Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 69/STF. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA IMPETRANTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela União (Fazenda Nacional) e por RCR Fretamento Ltda. contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerado o ICMS destacado na nota fiscal, e autorizar a compensação do indébito, indeferindo, contudo, o pedido de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS deve observar a modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 69; e (ii) estabelecer se o PIS e a COFINS podem ser excluídos de suas próprias bases de cálculo, por aplicação da ratio decidendi firmada no RE 574.706/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 69, firmou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, esclarecendo, nos embargos de declaração, que o imposto a ser excluído é o destacado na nota fiscal. 4. A modulação dos efeitos promovida pelo STF restringe a repetição do indébito aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até essa data. 5. Como o mandado de segurança foi impetrado em 16/01/2020, a compensação dos valores indevidamente recolhidos deve observar o marco temporal fixado pelo STF, limitando-se aos fatos geradores posteriores a 15/03/2017. 6. A legislação de regência estabelece expressamente que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes, razão pela qual o PIS e a COFINS integram suas próprias bases de cálculo. 7. A ratio decidendi do Tema 69 não se estende automaticamente a outros tributos, sendo inviável aplicar, por simetria, o entendimento relativo ao ICMS para excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo. 8. A inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases não viola os princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da isonomia ou o conceito constitucional de receita, encontrando respaldo na legislação e na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da União parcialmente provida e apelação da impetrante desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da RCR FRETAMENTO LTDA. e dar parcial provimento à apelação da União/Fazenda Nacional, para limitar a repetição do indébito aos valores recolhidos com fato gerador a partir de 15/03/2017, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Mônica Sifuentes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.