Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMITENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTONOMIA, LITERALIDADE E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO. INOPONIBILIDADE DA RELAÇÃO ENTRE COOPERADO E COOPERATIVA AO CREDOR. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO COOPERATIVISTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, afastou a alegação de ilegitimidade passiva do emitente de Nota de Crédito Rural, bem como a incidência da Lei nº 5.764/1971 e a denunciação da lide à cooperativa, reconhecendo a exigibilidade do título executivo. O apelante sustenta que apenas viabilizou financiamento destinado à cooperativa, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a limitação de sua responsabilidade ao valor de suas quotas-partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o emitente de cédula de crédito rural possui legitimidade passiva para responder pela obrigação quando os recursos foram destinados à cooperativa; e (ii) estabelecer se a legislação cooperativista limita ou afasta a responsabilidade pessoal do emitente perante a instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 4º do Decreto-Lei nº 167/1967 estabelece que o emitente da cédula de crédito rural é o devedor principal da obrigação, respondendo pessoal e diretamente pelo débito assumido. A cédula de crédito rural constitui título líquido, certo e exigível, regido pelos princípios da literalidade, autonomia e abstração, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 167/1967. A destinação dos recursos à cooperativa e a relação jurídica existente entre cooperado e sociedade cooperativa são inoponíveis à instituição financeira credora, não afastando a responsabilidade do emitente. A celebração de sucessivos aditivos ao contrato evidencia a ratificação da obrigação pelo emitente e reforça sua assunção pessoal da dívida. Os arts. 11 e 13 da Lei nº 5.764/1971 e o art. 1.095 do Código Civil disciplinam a responsabilidade do associado por obrigações da cooperativa, não incidindo sobre obrigação decorrente de título de crédito emitido em nome próprio. Eventual direito de regresso contra a cooperativa deve ser exercido em ação própria, sem repercussão sobre a exigibilidade da cédula perante o credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade passiva do emitente da cédula de crédito rural e afasta a limitação de responsabilidade prevista na legislação cooperativista em relação cambiária firmada diretamente com a instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O emitente de cédula de crédito rural responde como devedor principal pela obrigação assumida perante a instituição financeira. A destinação dos recursos à cooperativa e a relação interna entre cooperado e sociedade cooperativa não podem ser opostas ao credor para afastar a exigibilidade do título. A limitação de responsabilidade prevista na Lei nº 5.764/1971 aplica-se às obrigações da cooperativa, não às obrigações pessoais decorrentes de título de crédito emitido pelo cooperado. O direito de regresso do emitente contra a cooperativa deve ser exercido em ação própria, sem prejuízo da exigibilidade da cédula de crédito rural.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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