Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
II. Caso, todavia, em que oposta pela devedora exceção de pré-executividade para suscitar tal questão prejudicial, a execução deverá prosseguir até o aperfeiçoamento da aludida constrição, em garantia do juízo, suspendendo-se o feito, somente após a penhora. III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." Válido, também, trazer à colação o seguinte precedente: "Recurso especial. Ação de execução. Ação revisional anterior. Suspensão do processo executivo. Ausência de penhora. Exceção de pré-executividade rejeitada. 1. Ausentes quaisquer omissões no aresto recorrido, tendo em vista que fundamentadamente apreciados os temas do cabimento da exceção de pré-executividade e da suspensão do processo executivo. 2. A ação ordinária proposta para discutir a dívida executada suspende a ação de execução, relativa ao mesmo título, posteriormente proposta pelo credor quando e somente se garantido o juízo, requisito não caracterizado na hipótese presente. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 590.482/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 14.3.2005). Por tais fundamentos, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para determinar o prosseguimento da execução até que se proceda à penhora. Intime-se. Brasília, DF, 18 de agosto de 2006. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI Relator
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.