Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 655 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o ingresso dos policiais no domicílio do apelante foi ilegal e resultou em nulidade das provas; (ii) saber se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas; (iii) saber se é possível a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo próprio; e (iv) saber se é cabível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso domiciliar foi legítimo, pois houve situação de flagrante delito autorizadora da entrada, diante da visualização de planta semelhante à Cannabis sativa em local visível e desprotegido por muro, além de autorização do próprio morador. 4. A materialidade e autoria do delito restaram demonstradas por laudos periciais e depoimentos firmes e coerentes dos policiais que realizaram a prisão, confirmando a destinação comercial da droga. 5. A versão do acusado de que cultivava a droga para consumo próprio não encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente diante da quantidade de entorpecente, forma de acondicionamento e presença de instrumentos típicos do tráfico. 6. A valoração negativa dos antecedentes foi adequada, tendo em vista a existência de condenações anteriores, ainda que não configuradoras de reincidência, conforme autorizado pelo Tema 150 do STF. 7. A sentença reconheceu a reincidência e a confissão espontânea, mas promoveu apenas a compensação parcial entre elas, sem apresentar fundamentação idônea para tanto. Diante da ausência de justificativa concreta, deve ser aplicada a jurisprudência do STJ no sentido da compensação integral, conforme fixado no Tema 585. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando fundado em situação de flagrante delito e precedido de autorização do morador. 2. É possível valorar negativamente os antecedentes criminais com base em condenações pretéritas alcançadas pelo prazo depurador da reincidência. 3. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser integral, salvo fundamentação concreta que indique maior reprovabilidade da conduta reincidente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 59, 61, I, 64, I e 65, III, “d”; CPP, art. 387, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO (Tema 280), Plenário, j. 02.08.2016; STF, RE nº 593.818/SC (Tema 150), Plenário, j. 18.06.2020; STJ, REsp 1.341.370/MT (Tema 585), 3ª Seção, j. 12.02.2014; STJ, HC 733.690/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 06.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 1790286/MG, 5ª Turma, DJe 01.07.2021.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, acolhido em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para modificar a pena imposta ao apelante
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.