Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por consumidor contra instituição financeira, em razão de negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por fatura de cartão que alega não ter utilizado. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral, com correção pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela Selic deduzido o IPCA a partir do evento danoso. A instituição financeira apelou, sustentando a licitude das transações, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral, a exorbitância do valor da indenização e o termo inicial incorreto dos juros de mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira é responsável pelas transações contestadas pelo titular do cartão; (ii) saber se a negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito gerou dano moral; (iii) saber se o valor da indenização por dano moral é adequado; e (iv) saber se o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais está correto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira não comprovou que as transações realizadas com o cartão de crédito foram legítimas e praticadas pelo titular, limitando-se a alegações gerais sobre a segurança da tecnologia, o que não afasta sua responsabilidade. 4. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, conforme o art. 373, II, do CPC.5. As instituições financeiras devem oferecer segurança adequada em seus serviços de cartão magnético e meios eletrônicos, e o risco de fraude ou clonagem não pode ser imposto ao consumidor. 6. A negativação indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral *in re ipsa*, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 7. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 por danos morais mostra-se razoável e proporcional, observando o grau de culpa do agente, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida, estando em conformidade com precedentes desta Corte de Justiça.8. Os juros de mora em casos de responsabilidade contratual devem incidir a partir da data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A instituição financeira possui responsabilidade objetiva pela falha na segurança do serviço e deve comprovar a legitimidade das transações contestadas pelo consumidor." "2. A negativação indevida do nome em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral *in re ipsa*." "3. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto." "4. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral, em responsabilidade contratual, incidem a partir da citação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 373, II, 487, I; CC, arts. 405, 406, § 1º; CDC, art. 14, *caput*; L. nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 54 do STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 362 do STJ; STJ, REsp. nº. 337.771/RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha; STJ, REsp. nº 2.301.623/DF, Rel. Min. Raul Araújo; TJGO, Apelação Cível nº 0413786.32.2016.8.09.0140, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho; TJGO, Apelação Cível nº 5572449-61.2023.8.09.0006, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga; TJGO, Apelação Cível nº 5384506.07.2023.8.09.0100, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657APELAÇÃO CÍVEL Nº 5157806-17.2024.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/AAPELADO: DAVI SOUSA DOS SANTOSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar parcial provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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