Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão, mantendo a prisão outrora decretada de MAICON DA SILVA PRIETO e o pedido de restituição...." Pois bem. Acerca da prisão, em que pese o esforço defensivo, denota-se que a medida extrema encontra amparo no artigo 312, do CPP, bem como a pena máxima em abstrata é superior a quatro anos (art. 313, I, do CP). Além disso, da decisão impugnada extrai-se que foram validamente demonstrados o fumus commissi delicti (possível ocorrência do delito e os indícios da autoria) e o periculum libertatis (perigo que decorre do estado de liberdade do paciente) a justificar a imposição e manutenção da prisão preventiva, notadamente diante do fato de que, como bem aponto a autoridade coatora, "o flagrado é recidivo no cometimento de delitos da mesma natureza, já tendo sido condenado por tráfico e roubo e teria, em tese, voltado a delinquir, de modo que entendo que medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para o caso". Outrossim, relativamente aos indícios de autoria, cumpre mencionar que o entorpecente, in casu 11,55 kg (onze quilos e quinhentos e cinquenta gramas) de substância análoga à skunk, ocultados dentro das portas dianteiras e traseiras, estava sendo transportado pelo paciente. A quantidade de entorpecente apreendido no presente caso aliado a forma de acondicionamento do mesmo, por si só, já autorizaria a manutenção da prisão do paciente, confira-se: […]
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.