Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E PERDAS E DANOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA UTILIZADA PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUTORIA DA ASSINATURA CONTROVERTIDA. LAUDO GRAFOTÉCNICO ELABORADO POR PERITO CRIMINAL OFICIAL. EXAME INCONCLUSIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS ORAL E PERICIAL OPORTUNAMENTE REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRESERVAÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE DO VEÍCULO E DA RESTRIÇÃO REGISTRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão cumulada com declaração de nulidade de negócio jurídico e indenização por perdas e danos, confirmando a apreensão de camioneta, declarando nula a procuração pública utilizada para transferir o veículo do autor para a primeira demandada, determinando o restabelecimento da titularidade, condenando os promovidos ao pagamento do valor de motocicleta não localizada e aplicando multa por litigância de má-fé. Os apelantes alegam cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da causa sem a produção do depoimento pessoal, da prova testemunhal e de perícia grafotécnica judicial. Sustentam que o laudo elaborado pela Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE não apresentou conclusão precisa sobre a autoria da assinatura atribuída ao autor. O apelado requer, em contrarrazões, a revogação da gratuidade da justiça e o desprovimento do recurso, sob o argumento de suficiência do conjunto probatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se estão presentes elementos suficientes para revogar a gratuidade da justiça concedida aos apelantes; (ii) se o laudo grafotécnico oficial apresentou conclusão segura acerca da autoria da assinatura aposta na procuração pública; (iii) se o julgamento antecipado, sem a produção das provas oportunamente requeridas, configurou cerceamento de defesa; e (iv) se a cassação da sentença implica a revogação da tutela provisória que manteve a camioneta na posse do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois a constituição de advogado particular e a alegada existência de patrimônio imobilizado não afastam, isoladamente, a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, inexistindo prova concreta de capacidade econômica incompatível com o benefício. O laudo grafotécnico, embora regularmente elaborado por perito criminal oficial e dotado de idoneidade formal, foi inconclusivo quanto à autoria da assinatura atribuída ao autor na procuração pública. No item 6.1, o perito declarou não ter identificado elementos gráficos em quantidade e qualidade suficientes para emitir parecer técnico-científico preciso e inequívoco, em razão da má qualidade da cópia examinada, da insuficiência dos padrões de confronto e da ausência de contemporaneidade das assinaturas utilizadas. O item 6.2 refere-se à assinatura do escrevente autorizado constante do traslado da procuração e não representa conclusão de que a assinatura atribuída ao outorgante no instrumento original era falsa. Não se questionam a habilitação, a imparcialidade ou a idoneidade do perito oficial. A insuficiência decorre dos limites técnicos expressamente registrados no próprio laudo e da interpretação conferida pela sentença ao resultado do exame. O julgamento antecipado configura cerceamento de defesa quando subsistem fatos relevantes controvertidos e a parte requer, tempestiva e fundamentadamente, provas pertinentes e potencialmente capazes de influenciar a solução da causa. A controvérsia exige a realização de perícia grafotécnica judicial, preferencialmente sobre o documento original e com padrões gráficos contemporâneos e suficientes, assegurando-se às partes a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos e o requerimento de esclarecimentos. Também devem ser admitidos o depoimento pessoal e a prova testemunhal pertinente, inclusive a oitiva do escrevente autorizado e das pessoas que participaram ou presenciaram o ato, sem prejuízo da eventual oitiva de pessoas impedidas como informantes. O áudio e as imagens apresentados pelos demandados poderão ser submetidos à análise técnica se houver impugnação específica quanto à autenticidade, à integridade, à origem ou ao conteúdo. A cassação da sentença prejudica, por ora, o exame definitivo das teses relativas à validade da procuração, à propriedade material dos veículos, à indenização pela motocicleta e à litigância de má-fé, desconstituindo os efeitos condenatórios e sucumbenciais do pronunciamento cassado. A cassação da sentença não revoga automaticamente a tutela provisória anteriormente mantida pelo Tribunal. A preservação da camioneta na posse do autor e da restrição registral necessária mostra-se adequada diante do registro de propriedade apresentado, do tempo decorrido desde a apreensão e do risco de nova alienação, sem antecipar definitivamente o julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para manter a gratuidade da justiça, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução, preservadas provisoriamente a apreensão e a posse da camioneta com o autor e a restrição registral necessária para impedir nova transferência. Tese de julgamento: "É nula, por cerceamento de defesa, a sentença que julga antecipadamente a causa e indefere provas oportunamente requeridas com fundamento no caráter supostamente categórico de laudo grafotécnico que, em seu conteúdo, se declara inconclusivo quanto à autoria da assinatura controvertida. A cassação da sentença não implica a revogação automática da tutela provisória anteriormente mantida pelo Tribunal quando sua preservação se mostra necessária para assegurar o resultado útil do processo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 355, I, 370, 372, 447, §§ 4º e 5º, 464 a 480 e 1.009. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200196-64.2022.8.06.0133, Rel. Juiz Convocado Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado; TJCE, Apelação Cível nº 0200704-31.2022.8.06.0029, Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho, 3ª Câmara de Direito Privado.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO
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