Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR MUNICIPAL VITIMADO POR INCÊNDIO DURANTE DESCARREGAMENTO DE COMBUSTÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ATIVIDADE DE RISCO DESENVOLVIDA PELA EMPRESA FORNECEDORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS COMPROVADOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos por J. S. Comércio Varejista de Combustíveis Eireli e Município de Chaves contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por Amiraldo da Silva Melo, condenando solidariamente os réus ao pagamento de pensão vitalícia equivalente a um salário-mínimo mensal e de R$ 50.000,00 para cada um dos danos moral e estético. O autor sofreu queimaduras de segundo grau em 45% da superfície corporal durante o descarregamento de combustível, com incapacidade insuscetível de recuperação para o exercício da atividade profissional normalmente desempenhada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) a alegada nulidade da sentença por suposta incompatibilidade entre os ritos do procedimento comum e da Lei nº 9.099/95; (ii) a existência de responsabilidade solidária da empresa fornecedora e do Município; (iii) a existência e extensão dos danos morais, estéticos e materiais; (iv) a adequação da pensão vitalícia; (v) a razoabilidade dos valores indenizatórios; (vi) a possibilidade de pagamento da pensão em parcela única com deságio; e (vii) a adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: A nulidade processual não se presume e a alegada inconsistência formal do dispositivo não compromete a compreensão do julgamento nem veio acompanhada de demonstração concreta de prejuízo. O Município responde objetivamente pelos danos decorrentes da atuação de seus agentes, estando comprovado que utilizava servidor municipal, sem treinamento e equipamentos de proteção, no transporte e descarregamento do combustível. A empresa fornecedora, por sua vez, exercia atividade de risco e contribuiu para o evento ao fornecer o produto sem verificar a adequação e regularidade da embarcação utilizada, circunstância evidenciada pela prova oral. A concorrência independente e convergente das condutas autoriza a responsabilização solidária. Os danos moral e estético decorrem das graves queimaduras, tratamento prolongado e cicatrizes permanentes, enquanto o dano material encontra respaldo na perícia que constatou incapacidade insuscetível de recuperação para a atividade profissional anteriormente exercida. Os valores fixados mostram-se compatíveis com a gravidade concreta das lesões e não revelam excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos conhecidos e desprovidos. Mantida integralmente a sentença. Tese: Comprovada a concorrência de condutas do ente público, que submeteu servidor a atividade perigosa sem condições adequadas de segurança, e da empresa que, no exercício de atividade de risco envolvendo combustível, contribuiu para o evento danoso, é cabível a responsabilização solidária pelos danos decorrentes do acidente, desde que demonstrados o dano e o nexo causal. REFERÊNCIAS FINAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XXVIII, e 37, § 6º; Código Civil, arts. 43, 265, 927, parágrafo único, 942, 944 e 950; Código de Processo Civil, arts. 373, 489, § 3º, e 85, § 3º, I; Decreto nº 96.044/1988, arts. 32 a 40; Súmulas 341 do STF e 387 do STJ; REsp nº 2.093.344; AgInt no AREsp nº 1.332.924/RJ; AgInt no AREsp nº 1.833.602/PI; AgInt no REsp nº 1.697.723/RJ.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO
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1ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Célia Regina de Lima Pinheiro; Ezilda Pastana Mutran; Maria Elvina Gemaque Taveira; Roberto Gonçalves de Moura; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.