Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL INDIVIDUAL ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA E REINÍCIO PELA METADE, A PARTIR DO ATO DE DESMEMBRAMENTO/ARQUIVAMENTO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO TEMA 880/STJ. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AMONTADA contra sentença que acolheu execução individual de título proveniente do Mandado de Segurança Coletivo nº 0000178-64.2007.8.06.0032, condenando o Município ao pagamento de R$ 33.114,80, mediante precatório ou RPV, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, após reconhecer ilegalidade do pagamento de salários inferiores ao mínimo e analisar planilha de cálculos apresentada pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar se o recurso é tempestivo; (ii) definir se a pretensão executória individual encontra-se prescrita; (iii) estabelecer se a sentença aplicou indevidamente efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública; (iv) determinar se a exequente comprovou sua legitimidade para executar o título coletivo em caráter individual e (v) verificar, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES 3. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, porquanto o recurso foi interposto dentro do prazo recursal contado da intimação pessoal da sentença, observada a suspensão de prazos de 20/12 a 20/01 e o feriado municipal em 05/02, nos termos do CPC. DO RECURSO DE APELAÇÃO 4. O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompeu a contagem do prazo prescricional para as execuções individuais, nos termos da jurisprudência do STJ, recomeçando este a fluir pela metade, consoante art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 383/STF, garantido o mínimo de 5 anos. 5. Considera-se marco interruptivo o ato judiciário que determinou o desmembramento/arquivamento da execução coletiva (decisão de 27/11/2020), de cuja data se calcula o novo prazo de 2 anos e 6 meses, findando em 27/05/2023, de modo que a execução individual ajuizada em 26/06/2022 é tempestiva. 6. Subsidiariamente, admite-se a aplicação da modulação do Tema 880/STJ, porquanto a liquidação do crédito dependia de fichas financeiras e registros funcionais sob posse exclusiva do Município, passando o prazo prescricional a contar de 30/06/2017 para sentenças com trânsito em julgado sob a vigência do CPC/1973, tornando também tempestiva a execução proposta em 26/06/2022. 7. Esclarece-se que a revelia da Fazenda Pública não gera confissão plena sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC), mas a inércia processual do Município, inclusive após intimação específica para manifestar-se sobre a planilha de cálculos, implicou preclusão quanto à impugnação específica do quantum, tornando incontroverso o valor apresentado pela exequente. 8. A legitimidade ativa da exequente restou comprovada por documentos que demonstram o vínculo funcional, de sorte que incumbia ao Município, detentor dos registros, produzir contraprova, o que não ocorreu. 9. Havendo condenação pecuniária, a verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, o que se ajusta de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; CPC/2015, arts. 1.003, §5º; 183; 220; 341; 345, II; 373, I; 496, §3º, III; art. 85, §§2º, 3º e §11; Súmula 150/STF; Súmula 383/STF; Tema 880/STJ (REsp 1.336.026/PE) e súmula 568/STJ (referida em precedentes). Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1.594.440/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva); AgInt no REsp n. 1.943.751/DF (Rel. Min. Sérgio Kukina); AgInt no REsp n. 2.108.580/DF (Rel. Min. Herman Benjamin); AgRg nos EREsp 1.175.018/RS (Rel. Min. Felix Fischer); AgInt no AgRg no AREsp n. 607.066/DF (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti); enunciado do Tema 880/STJ (REsp 1.336.026/PE); TJCE, AP 0200460-93.2022.8.06.0032, 0200432-28.2022.8.06.0032, 0200410-67.2022.8.06.0032 e 0200422-81.2022.8.06.0032 (Des. Durval Aires Filho). ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de intempestividade, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, bem como em ajustar, de ofício, o critério da verba honorária sucumbencial para o valor da condenação, tudo
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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