Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL COM BASE EM PLANTA GENÉRICA DE VALORES SEM LEI FORMAL. LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA. ILEGALIDADE. TAXA DE EXPEDIENTE. INCONSTITUCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE MERECEM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Sarandi/PR contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de crédito cumulada com repetição de indébito. A sentença reconheceu a ilegalidade do lançamento do IPTU com base em Planta Genérica de Valores (PGV) não aprovada por lei formal e a inconstitucionalidade da taxa de expediente, determinando a restituição dos valores pagos, com correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir a legalidade da majoração do valor venal de imóvel para fins de IPTU com base em PGV não prevista em lei formal; (II) verificar a constitucionalidade da taxa de expediente; (iii) verificar se a repetição do indébito se limitou ao IPTU e taxa de expediente ou se englobou outros tributos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento do IPTU com base em PGV sem respaldo em lei formal ofende o princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF, conforme fixado pelo STF no Tema 211 da Repercussão Geral. 4. Constatada a ausência de norma legal válida que autorizasse a majoração do valor venal do imóvel, impõe-se a nulidade do lançamento tributário, sendo devida a restituição dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional. 5. A taxa de expediente é inconstitucional, nos termos do Tema 721 da Repercussão Geral do STF, por não corresponder a serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte, tratando-se de simples instrumento de arrecadação. 6. A edição da LC nº 421/2022 regularizou a base de cálculo do IPTU mediante previsão legal expressa, sanando o vício anteriormente apontado e tornando legítima a cobrança do tributo a partir de 2023, de modo que a restituição deve alcançar os valores pagos até o ano de 2022. 7. Ao contrário do alegado pelo Município, o cálculo apresentado pelo autor nos autos de origem (mov. 59.2) engloba apenas os valores da sigla “IP - Imposto Principal”, referentes ao IPTU, bem como à taxa de expediente, não fazendo menção a outros tributos. 8. A restituição dos valores indevidamente pagos deve observar a incidência de correção monetária desde a data do pagamento (Súmula 162 do STJ) e de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), utilizando-se os mesmos índices aplicados pelo Município sobre seus créditos, conforme fixado em recurso repetitivo (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal, para as condenações até o dia 08/12/2021, após essa data, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 (suspensão durante o período de graça constitucional). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A majoração do valor venal de imóvel para fins de IPTU exige lei em sentido formal, sendo nulo o lançamento baseado em Planta Genérica de Valores não aprovada pelo Legislativo. 2. A cobrança de taxa de expediente é inconstitucional, por ausência de contraprestação de serviço público específico e divisível. 3. 4. É devida a restituição dos valores pagos indevidamente, até o ano de 2022, com correção monetária desde o pagamento (Súmula 162/STJ) e juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ). 4. Devem ser aplicados na repetição os mesmos índices de atualização utilizados pelo Município para cobrança de seus créditos, conforme fixado no Tema 905 do STJ, respeitada a prescrição quinquenal, para as condenações até o dia 08/12/2021. 5. Após, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, por superveniência do art. 3º da EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 165; CPC, art. 374, I; EC nº 113 /2021, art. 3º; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 115; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004542-79.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz de Direito Aldemar Sternadt - J. 14.03.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008458-19.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz de Direito Leo Henrique Furtado Araujo - J. 02.03.2026.
Recurso parcialmente provido.
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4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Marco Vinícius Schiebel
Composição: Marco Vinícius Schiebel (presidente); Aldemar Sternadt; Leo Henrique Furtado Araújo; Rafaela Zarpelon.
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete de Rafaela Zarpelon
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.