Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em contrato de locação, cujo valor do crédito alcançava R$ 54.423,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX, da CF/1988; e (ii) saber se configurada a prescrição intercorrente na execução do título extrajudicial diante do longo decurso temporal para localização do devedor e adoção de medidas constritivas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença contém fundamentação suficiente, afastando a preliminar de nulidade.4. A prescrição intercorrente deve ser analisada conforme o regime jurídico vigente à época dos atos processuais, observando-se o princípio da irretroatividade da lei processual.5. Até agosto de 2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente. Após essa data, com a alteração do art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, considera-se o marco inicial a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis.6. Nos autos, o exequente adotou diversas providências para localização do devedor e impulsionou o feito, sem que se verificasse abandono ou desídia.7. A ausência de paralisação processual imputável ao credor e a atuação diligente impedem a configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A configuração da prescrição intercorrente exige a verificação de inércia ou desídia do exequente nos atos que lhe competem, sob o regime jurídico anterior à Lei nº 14.195/2021. 2. Não se reconhece a prescrição intercorrente quando comprovada a atuação diligente do credor na tentativa de citação do devedor e na busca por bens penhoráveis.” _____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e art. 93, IX; CC, arts. 189, 202, 206, §3º, I, e 206-A; CPC, arts. 489, §1º, 921, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.366.457, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11.01.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0419241-60.2014.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 29.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5639238-38.2022.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, DJe 06.03.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0370284-92.2011.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, DJe 17.10.2022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº:5868759-14.2024.8.09.0006COMARCA: ANÁPOLISAPELANTE: RACHERD MOUSSA ABBOUDAPELADO: KRT TRANSPORTES E NEGOCIAÇÕES COMERCIAISRELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em contrato de locação, cujo valor do crédito alcançava R$ 54.423,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX, da CF/1988; e (ii) saber se configurada a prescrição intercorrente na execução do título extrajudicial diante do longo decurso temporal para localização do devedor e adoção de medidas constritivas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença contém fundamentação suficiente, afastando a preliminar de nulidade.4. A prescrição intercorrente deve ser analisada conforme o regime jurídico vigente à época dos atos processuais, observando-se o princípio da irretroatividade da lei processual.5. Até agosto de 2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente. Após essa data, com a alteração do art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, considera-se o marco inicial a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis.6. Nos autos, o exequente adotou diversas providências para localização do devedor e impulsionou o feito, sem que se verificasse abandono ou desídia.7. A ausência de paralisação processual imputável ao credor e a atuação diligente impedem a configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A configuração da prescrição intercorrente exige a verificação de inércia ou desídia do exequente nos atos que lhe competem, sob o regime jurídico anterior à Lei nº 14.195/2021. 2. Não se reconhece a prescrição intercorrente quando comprovada a atuação diligente do credor na tentativa de citação do devedor e na busca por bens penhoráveis.” _____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e art. 93, IX; CC, arts. 189, 202, 206, §3º, I, e 206-A; CPC, arts. 489, §1º, 921, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.366.457, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11.01.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0419241-60.2014.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 29.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5639238-38.2022.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, DJe 06.03.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0370284-92.2011.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, DJe 17.10.2022.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.