Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
CARF · Acórdão
Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/11/2008 a 31/12/2008, 01/02/2009 a 31/03/2009 JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TAXA SELIC. A multa de ofício, sendo parte integrante do crédito tributário, está sujeita à incidência dos juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento. Cabimento dos juros pela taxa Selic (CTN, art 161, Lei nº 9.065/95, art. 13). AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. As hipóteses do art. 59, do Decreto nº 70.235/72, não se configuraram para o ato administrativo recorrido, o qual foi motivado e lavrado pela Autoridade Tributária e Aduaneira da União, e para o qual o contribuinte foi regularmente cientificado e possibilitada a apresentação de defesa, não cabendo declarar sua nulidade (art. 61, Dec. 70.235/72).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Rachel Freixo – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os (as) conselheiros Conselheiros (as) Bruno Minoru Takii, Keli Campos de Lima, Marcelo Enk de Aguiar (substituto[a] integral), Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Rodrigo Kendi Hiramuki, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcelo Enk de Aguiar.
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