Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CABÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. MÉRITO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. ALEGADA DEFICIÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do delito previsto no art. 171 do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A impetração sustenta a nulidade da intimação por edital da sentença condenatória, a invalidade da certidão de trânsito em julgado e dos atos executórios subsequentes, ao argumento de ausência de ciência válida do paciente e de deficiência da defesa técnica anterior, que deixou de interpor apelação. Requer, ao final, a reabertura do prazo recursal e a desconstituição da execução penal definitiva. A liminar foi indeferida, sobreveio agravo interno contra essa decisão e, prestadas as informações, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, no mérito, pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido na hipótese em que se impugna a regularidade da formação do trânsito em julgado da sentença condenatória e dos atos executórios subsequentes; (ii) saber se a ausência de intimação pessoal da sentença condenatória invalida o trânsito em julgado; e (iii) saber se a ausência de interposição de recurso pela defesa técnica anterior configura deficiência defensiva apta a ensejar a reabertura do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento não impede o exame do mérito, pois a impetração veicula alegação de constrangimento ilegal com repercussão direta sobre a liberdade de locomoção do paciente, em razão da instauração de execução penal definitiva e da expedição de mandado de prisão. 4. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, a intimação da sentença condenatória na pessoa da defesa técnica é suficiente para a fluência do prazo recursal. Assim, a ausência de intimação pessoal do paciente não invalida, por si só, a formação do trânsito em julgado, quando regular a ciência da defesa. 5. A posterior constituição de novo patrono e a manifestação superveniente de interesse em recorrer não têm o condão de afastar a preclusão já consumada, nem de desconstituir automaticamente a regularidade dos atos processuais anteriormente praticados. 6. A ausência de interposição de apelação pela defesa técnica anterior não configura, por si só, nulidade processual. A alegação de deficiência defensiva exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal e do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se verificou na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Ordem denegada. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: 1. Tratando-se de réu solto, a intimação da sentença condenatória na pessoa da defesa técnica, nos termos do art. 392, II, do CPP, é suficiente para a fluência do prazo recursal. 2. A ausência de interposição de recurso pela defesa técnica anterior não enseja nulidade automática, exigindo-se demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de deficiência defensiva e reabertura do prazo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 392, II, 563 e 647; CP, art. 171; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.2.h; Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no HC n. 1.083.795/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026. A C Ó R D Ã O
Ordem denegada. Agravo interno prejudicado.
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Gab. Des. Emerson Cafure
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