Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. ÁREA REMANESCENTE DE 16 ALQUEIRES. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. AQUISIÇÃO DE TERCEIRO SEM TITULARIDADE REGISTRAL. MÁ-FÉ POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada pelos apelados para retomada de 16 alqueires integrantes da Fazenda Santa Inês, antiga Fazenda São Domingos, matrícula nº 1.009, ao fundamento de que os apelantes adquiriram contratualmente apenas 40 alqueires, mas passaram a exercer posse sobre a totalidade de 56 alqueires do imóvel. Os apelantes suscitam nulidade da sentença por ausência de julgamento de embargos de declaração relativos à complementação das custas iniciais, alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento de audiência, prova testemunhal, depoimento pessoal e nova perícia, e sustentam, no mérito, a legitimidade da aquisição dos 16 alqueires de Eduardo Moraes Silva por escritura pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de expedição de guia e de recolhimento das custas complementares acarreta nulidade da sentença ou extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se o indeferimento de audiência de instrução, prova testemunhal, depoimento pessoal e nova perícia configura cerceamento de defesa; e (iii) determinar se os apelados comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse dos 16 alqueires litigiosos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por ausência de complementação das custas exige intimação regular da parte responsável mediante disponibilização de instrumento hábil ao pagamento, o que não ocorreu porque a serventia não expediu a guia correspondente. 4. A ausência de providência administrativa do juízo impede imputação de inércia culposa aos autores, especialmente porque eles requereram a emissão da guia complementar, evidenciando boa-fé processual. 5. A nulidade processual depende de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 282 do CPC, e não se verifica quando a causa foi regularmente instruída e julgada sem comprometimento do contraditório e da ampla defesa. 6. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, quando os elementos já constantes dos autos bastam para o julgamento. 7. Os apelantes não demonstram de forma concreta a utilidade das provas oral e testemunhal pretendidas nem sua aptidão para alterar a conclusão da causa, sobretudo porque a controvérsia dominial e possessória já se encontra definida por prova documental, pericial e por sentença transitada em julgado em processo anterior. 8. O laudo pericial atende aos requisitos do art. 473 do CPC, foi elaborado por perito nomeado judicialmente com metodologia técnica objetiva, mediante levantamento topográfico georreferenciado com equipamento GNSS RTK e análise de imagens de satélite, e goza de presunção relativa de veracidade. 9. A alegação de nulidade da perícia não prospera porque os apelantes foram regularmente intimados para acompanhar a diligência e não compareceram, tendo o perito aguardado por 40 minutos no local, conforme registrado no laudo. 10. Os apelados demonstram posse anterior sobre a totalidade do perímetro físico da matrícula nº 1.009, cuja área real é de aproximadamente 56 alqueires, embora a matrícula mencionasse nominalmente 40 alqueires, divergência decorrente de erro de cálculo confirmado pela perícia. 11. O contrato particular de compromisso de compra e venda firmado em 17/02/2012 limita expressamente a aquisição dos apelantes a 40 alqueires e registra que os 16 alqueires remanescentes estavam sub judice, com eventual alienação futura condicionada ao êxito dos vendedores no processo nº 503450-09.2011.8.09.0089. 12. A escritura pública celebrada pelos apelantes com Eduardo Moraes Silva em 08/04/2014 não legitima a posse exercida sobre os 16 alqueires, porque Eduardo jamais figurou como proprietário registral da matrícula nº 1.009 e não podia alienar área que não lhe pertencia. 13. A inexistência de restrição formal nas certidões cartorárias não supre a ausência de titularidade dominial nem convalida cadeia aquisitiva inválida, à luz do art. 1.245 do Código Civil. 14. Os apelantes não podem invocar boa-fé possessória, porque tinham ciência inequívoca do litígio sobre os 16 alqueires, expressamente consignado no contrato que subscreveram com os apelados, o que afasta a ignorância do vício exigida pelo art. 1.201 do Código Civil. 15. A perícia demonstra que Fazenda São Domingos e Fazenda Santa Inês correspondem ao mesmo imóvel físico, identificado pela matrícula nº 1.009, afastando a tese de se tratar de propriedades distintas. 16. A contra-notificação de 01/08/2019, pela qual os apelantes afirmaram já ter adquirido e pago a totalidade dos 56 alqueires e recusaram nova transação, caracteriza o esbulho possessório e fixa seu marco temporal. 17. Comprovadas a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, impõe-se a reintegração possessória, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC, sem que os apelantes tenham se desincumbido do ônus do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento de custas complementares não nulifica a sentença nem autoriza a extinção do processo quando a guia correspondente não é expedida pela serventia e inexiste intimação válida da parte para pagamento. 2. O indeferimento de audiência de instrução, prova testemunhal, depoimento pessoal e nova perícia não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia está suficientemente esclarecida por prova documental e pericial idônea. 3. Configura esbulho possessório a ocupação, pelo comprador, de área superior àquela expressamente delimitada no contrato, sobretudo quando o remanescente estava sub judice e a aquisição posterior se deu de terceiro sem titularidade registral. 4. A ciência prévia do litígio sobre a área afasta a boa-fé possessória do adquirente que invoca negócio jurídico celebrado com terceiro estranho à matrícula. 5. O laudo pericial judicial elaborado com metodologia técnica adequada e não infirmado por prova robusta é apto a embasar a procedência da reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.741/2003, art. 71, § 5º; CPC, arts. 4º, 282, 370, 371, 373, II, 473, 487, I, 560, 561, 85, § 2º, e 85, § 11; CC, arts. 1.196, 1.201, 1.210 e 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.348.282/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.04.2019, DJe 22.04.2019; TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível nº 5173718-85.2020.8.09.0046, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Cível, j. 29.03.2021, DJe 29.03.2021; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5407554-67.2024.8.09.0000, Rel. Juiz Ricardo Prata, 5ª Câmara Cível, j. 15.07.2024, DJe 15.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5426976-69.2024.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 15.07.2024, DJe 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5441063-17.2020.8.09.0036, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 01.12.2023; TJGO, Apelação nº 04435529120158090132, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 09.02.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5399541-11.2021.8.09.0089 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: MODESTO IDELFONSO DE ALMEIDA NETO, IVANI CARVALHO DE ALMEIDA, LUIZ VAGNER LIMA DE ALMEIDA e LUCILENE BUENO BORGES DE ALMEIDA APELADOS: JOÃO FERREIRA MESSIAS e MÉRCIA INOCENTE MESSIAS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.