Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, CPC. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela seguradora, para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pelo segurado, ao fundamento de que a cláusula limitativa de cobertura foi devidamente informada e destacada na apólice, restando prejudicado o recurso do autor. Nos aclaratórios, o embargante sustenta a existência de omissões e vícios de fundamentação, ao argumento de que o Tribunal deixou de apreciar a alegação de inovação recursal quanto à tese de existência de novo contrato, não observou a ausência de comprovação dos fatos alegados pela seguradora, e teria proferido decisão surpresa ao considerar a redução do valor do prêmio como fundamento do julgado. Aduz, ainda, que não houve o devido destaque da cláusula limitativa, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, bem como que os precedentes citados não se aplicariam ao caso concreto. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar o acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em analisar a existência dos vícios elencados no art. 1.022, CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. 4. O acórdão hostilizado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, Código de Processo Civil e 93, inciso IX, Constituição Federal, de maneira que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da questão controvertida, consoante as razões ali consignadas. 5. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. O acórdão hostilizado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, Código de Processo Civil e 93, inciso IX, Constituição Federal, de maneira que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da questão controvertida, consoante as razões ali consignadas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, CPC” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º; CC, art. 202, II.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer rejeitar os embargos
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.