Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenando o réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. O autor alegou a contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, desconhecendo o contrato em questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a configuração de dano moral diante da cobrança indevida de empréstimo consignado fraudulento, sem comprovação de abalo extrapatrimonial além do mero dissabor; e (ii) a manutenção da repetição do indébito em dobro, em razão da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança indevida, decorrente de contrato fraudulento, configura ato ilícito que viola a boa-fé objetiva. 4. Entretanto, a ausência de comprovação de danos morais além do mero aborrecimento, como inscrição em cadastro de inadimplentes ou comprometimento financeiro severo, afasta a condenação por danos morais. A mera cobrança indevida, sem maiores consequências na esfera pessoal do consumidor, não configura dano moral in re ipsa. 5. A repetição do indébito em dobro, por sua vez, é mantida, com base na violação da boa-fé objetiva e na conduta contrária à legislação consumerista, ainda que não haja prova de má-fé do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. O dano moral não foi configurado pela simples cobrança indevida de empréstimo consignado fraudulento, na ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial além do mero aborrecimento. 2. A repetição do indébito em dobro é mantida em razão da cobrança indevida, que configura violação da boa-fé objetiva e à legislação consumerista." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, p.u.; CC, art. 406. Jurisprudências relevantes citadas: Informativo nº 579, 4ª Turma, STJ (REsp nº 1.550.509/RJ); TJGO, Apelação Cível nº 5419348-72.2021.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível nº 5507269-22.2022.8.09.0172; TJGO, Apelação Cível nº 5588611-64.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação nº 0076080-98.2015.8.09.0051. STJ, Súmula 362.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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