Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em ação de reparação de danos materiais e morais, rejeitando as impugnações apresentadas pelo réu, que alegava ausência de intimação para acompanhamento da perícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de intimação do agravante quanto à data da perícia acarreta nulidade do laudo; (ii) houve cerceamento de defesa em razão da não participação no ato pericial; (iii) é possível afastar a homologação do laudo diante da alegada irregularidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento comporta conhecimento, diante da orientação firmada pelo STJ (REsp 1.696.396/MT), que reconhece a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, quando verificada a urgência da apreciação imediata.4. O recurso é secundum eventum litis, restringindo-se à análise da decisão que homologou o laudo.5. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, foi oportunizada às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, restando o agravante devidamente intimado e inerte, inclusive tendo quitado sua cota dos honorários periciais.6. Configurada a preclusão, não é possível alegar nulidade apenas após a entrega do laudo, sob pena de violação ao princípio da estabilidade processual (art. 507 do CPC).7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falta de manifestação no momento oportuno afasta a alegação posterior de cerceamento de defesa.8. O laudo pericial preencheu os requisitos do art. 473 do CPC, apresentando fundamentação técnica e respostas claras aos quesitos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação de assistente técnico e de apresentação de quesitos no prazo legal caracteriza preclusão e impede a alegação de nulidade do laudo pericial. 2. Não configurado cerceamento de defesa, mantém-se a homologação do laudo elaborado por perito nomeado pelo juízo.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, §1º, incisos I a III; 466, §2º; 473; 474; 507; 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/12/2018; TJGO, AI 5106992-46.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, j. 23/03/2023; TJGO, AI 16027-2/180, Rel. Des. Jalles Ferreira da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 01/06/1999. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5633486-02.2025.8.09.01741ª Câmara CívelComarca de Senador CanedoJuiz de Direito: Dr. Andrey Máximo FormigaAutores: João Paulo do Nascimento e outraRequeridos: Tok Haous Construtora Ltda e outroAgravante: Murillo Silva Arrais de MoraisAgravados: João Paulo do Nascimento e outraRelator: Des. José Proto de Oliveira V O T O Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MURILLO SILVA ARRAIS DE MORAIS contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em seu desfavor por JOÃO PAULO DO NASCIMENTO e EVA RODRIGUES TEIXEIRA DO NASCIMENTO, que homologou o laudo pericial, nos seguintes termos (mov. nº 314 – autos nº 5614605-84): (…)Pois bem. Ab initio observo que o laudo pericial encartado no evento nº 298 preenche os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil apresentando fundamentação técnica, descrição detalhada dos vícios constatados e resposta objetiva aos quesitos formulados. No tocante à alegação de ausência de intimação do requerido Murilo Silva Arrais de Morais para acompanhar a perícia, anuncio desde logo que não merece prosperar. Isso porque artigo 466, § 2º, do CPC estabelece que “o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”. Contudo tal exigência aplica-se especificamente aos assistentes técnicos regularmente indicados conforme estabelece o art. 465, § 1º, inciso II do CPC, que atribui às partes a incumbência de “indicar assistente técnico” no prazo de 15 dias contados da intimação da nomeação do perito. In casu foi devidamente oportunizado às partes o exercício das faculdades processuais previstas no artigo 465, §1°, incisos I, II e III do CPC, notadamente a arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Todavia o requerido permaneceu inerte quanto ao exercício dessas prerrogativas, não indicando assistente técnico que pudesse acompanhar os trabalhos periciais e apresentar parecer técnico divergente, se fosse o caso. Quanto ao argumento de que o imóvel sofreu modificações desde 2015, tal será considerado e analisado quando do julgamento do feito. Ademais o laudo apresentado atende aos requisitos legais, é tecnicamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva aos quesitos formulados pelas partes. Assim, rejeito as impugnações apresentadas pelos requeridos nos eventos n°s 306 e 309. Dessarte, homologo o laudo pericial para que produza seus efeitos jurídicos. Em tempo, expeçam alvará de transferência em favor do perito para levantamento da verba honorária remanescente, intimando-o. Ultimada a preclusão, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem. Irresignado, o Requerido, Murillo Silva Arrais de Morais, interpôs o presente Agravo de Instrumento, buscando a modificação do decisum alegando, em síntese, que “O Agravante somente teve ciência da realização da perícia quando foi intimado no evento nº 298, para manifestar acerca do laudo. Mesmo impugnando a falta de intimação da data e horário da perícia o Juiz a quo homologou o laudo”.Afirma que “Nos termos do artigo 474, do CPC, as partes terão ciência da data e do local, designados pelo juiz ou indicados pelo perito para dar início à produção da prova. Uma vez verificada a ausência de intimação de uma das partes para acompanhamento dos trabalhos periciais, acarreta cerceamento ao direito de defesa, consequentemente a anulação do laudo apresentado e a determinação de realização de nova perícia”.Assevera que “No caso de vícios de construção, onde a perícia técnica é essencial para a avaliação dos danos e a responsabilização, a intimação do réu para acompanhar a produção da prova pericial é ainda mais relevante. A falta de intimação impede que a parte exerça seu direito de fiscalizar a produção da prova, questionar os métodos utilizados, apresentar quesitos complementares e, em última análise, influenciar na formação da convicção do juiz”.Conclui, dizendo que “comprovada a ausência de intimação desta patrona e do Agravante e, demonstrado o prejuízo ocorrido em razão da impossibilidade de participar da perícia técnica, deverá ser anulado o ato e realizada nova perícia técnica”.Defendendo presentes os requisitos legais, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao instrumental.E, ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de reconhecer a nulidade do ato pela falta de intimação do agravante da data e horário da perícia técnica e demais atos posteriores, devendo as partes serem novamente intimadas da data da nova perícia, quando se oportunizará a apresentação das medidas necessárias de acompanhamento e questionamento dos procedimentos técnicos do longa manus”. Admissibilidade recursal Em proêmio, afasta-se a alegação do agravado de que o recurso não comporta conhecimento por não fazer parte do rol taxativo sobre a possibilidade de Agravo de Instrumento, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação jurisprudencial no REsp 1.696.396/MT, representativo de controvérsia, de que o
à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.