Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TERRENOS DE MARINHA. AFORAMENTO. DOMÍNIO ÚTIL. CABIMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO RECAI SOBRE O DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO, MAS SOBRE A POSSE E O DOMÍNIO ÚTIL DISPUTADOS ENTRE PARTICULARES. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ. CESSÃO DE POSSE DESTINADA À INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ARRENDAMENTO DOS IMÓVEIS A TERCEIROS. POSSE QUE SE TORNOU INJUSTA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REIVINDICAÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS, COM APURAÇÃO BASEADA NOS FRUTOS CIVIS EFETIVAMENTE AUFERIDOS, AFASTADA A UTILIZAÇÃO DOS DIVIDENDOS SOCIETÁRIOS COMO PARÂMETRO INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I- CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, determinando a restituição de imóveis ao espólio autor e condenando uma das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes. 2. O espólio alegou ser proprietário registral dos imóveis, cuja posse foi cedida à Hebrom Camarões Ltda. para integralização de capital social, negócio que não se aperfeiçoou por ausência de registro do título translativo. Sustentou que a empresa arrendou os imóveis à Fazenda Santa Teresinha Ltda., sem autorização dos demais herdeiros e sem qualquer contraprestação ao espólio, requerendo a restituição dos bens e indenização pelos prejuízos decorrentes da exploração econômica dos imóveis. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve inovação da causa de pedir na réplica e julgamento extra petita; (ii) estabelecer se a ausência de decisão saneadora acarretou cerceamento de defesa e nulidade do processo; (iii) determinar se o espólio possui legitimidade ativa para a ação reivindicatória e para a pretensão indenizatória; (iv) definir se a posse exercida pelas apelantes pode ser considerada justa em razão da integralização societária, do contrato de arrendamento e da alegada coisa julgada em ação possessória; (v) estabelecer os critérios para a indenização por lucros cessantes; e (vi) definir a adequada distribuição dos honorários sucumbenciais. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Julgamento extra petita. Inocorrência. Desvio de finalidade. A utilização da expressão "desvio de finalidade" na réplica não configura inovação ou fato novo, porquanto os fatos relativos aos arrendamentos já haviam sido expressamente narrados na petição inicial. A réplica limitou-se a desenvolver a qualificação jurídica dos fatos anteriormente deduzidos, sem alterar a causa de pedir, introduzir novos fundamentos fáticos ou ampliar o objeto da demanda. Inexistência de julgamento extra petita. 5. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. Alegação de ausência de decisão saneadora suscitada apenas após sentença desfavorável, apesar da concordância da parte Hebrom com o julgamento antecipado da lide (ID 31586526) e da ausência de impugnação durante toda a instrução processual. Inexistência de demonstração de efetivo prejuízo ou de especificação das provas pretendidas. Configuração de nulidade de algibeira, em afronta aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 6. Ilegitimidade ativa. Rejeição. Ação reivindicatória. O espólio possui legitimidade ativa para ajuizar ação reivindicatória em defesa dos bens integrantes do acervo hereditário, inclusive quanto ao domínio útil de terrenos de marinha, bastando a demonstração da titularidade registral em nome do de cujus. A delimitação da área efetivamente ocupada por cada ré e a caracterização da posse injusta constituem questões de mérito, não de legitimidade. 7. Mérito. Os imóveis de matrículas nºs 326 e 327 constituem terrenos de marinha, pertencentes ao domínio da União, sendo o de cujus titular do domínio útil na condição de foreiro. Tal direito real é suficiente para legitimar o ajuizamento da ação reivindicatória contra particular que exerça posse injusta, porquanto a controvérsia restringe-se à definição do melhor direito ao domínio útil entre particulares, sem repercussão sobre o domínio direto da União. (REsp n. 2.193.465, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 24/06/2026). 8. A cessão da posse destinava-se exclusivamente à integralização de capital social. O arrendamento dos imóveis a terceiro e em desvio da finalidade originária do negócio, tornou injusta a posse exercida pelas rés. 9. No caso concreto, o Espólio fundamenta sua pretensão nas matrículas nºs 326 e 327, relativas a terrenos de marinha, cuja integralização ao patrimônio da empresa abrangeu apenas a cessão da posse, permanecendo o de cujus titular do domínio útil na condição de foreiro. Quanto ao imóvel de matrícula nº 234, sua incorporação ao patrimônio da Hebrom Camarões Ltda. foi posteriormente declarada nula por sentença proferida em 2025, restabelecendo-se a situação jurídica anterior. 10. A alegada coisa julgada decorrente de ação possessória nº 0014434-94.2017.8.06.0053, suscitada pelas apelantes, não impede o julgamento da presente ação reivindicatória, porquanto as demandas possuem objetos, causas de pedir e fundamentos jurídicos distintos. Ademais, a decisão proferida na ação possessória utilizou como fundamento a incorporação do imóvel de matrícula nº 234 ao patrimônio da empresa, ato que, posteriormente, foi declarado nulo por decisão judicial. 11. A validade formal da integralização societária e do contrato de arrendamento não afasta o reconhecimento de que a posse exercida pelas rés tornou-se injusta em razão do desvio de finalidade da cessão originalmente concedida para viabilizar a integralização de capital social, diante do posterior arrendamento dos imóveis a terceiros sem qualquer contraprestação aos sucessores do cedente. 12. Os lucros cessantes decorrem da exploração econômica indevida dos imóveis pelo possuidor injusto. A indenização, contudo, deve corresponder aos frutos civis efetivamente auferidos com a utilização dos bens, tendo como parâmetro os valores percebidos a título de arrendamento, e não eventual distribuição de dividendos societários, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto. 13. A redistribuição da sucumbência mostra-se cabível apenas na relação processual entre o espólio e a Fazenda Santa Teresinha Ltda., em razão do parcial acolhimento da pretensão recursal quanto aos encargos sucumbenciais. IV- DISPOSITIVO 14. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Mantida a procedência da ação reivindicatória, com restituição dos imóveis ao espólio. Reformada a sentença apenas para estabelecer que os lucros cessantes sejam apurados com base nos frutos civis efetivamente auferidos com a exploração dos imóveis, mantida a liquidação em sentença, e para redistribuir parcialmente os ônus sucumbenciais entre o espólio e a Fazenda Santa Teresinha Ltda.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Quarta Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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