Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA BRANCA E ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Bruno Victor Maia Mendes contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma branca e arma de fogo, em concurso formal, nos termos do art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal, à pena definitiva de 11 anos, 2 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 63 dias-multa, com manutenção da prisão preventiva. 2. A defesa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância, a readequação da fração de aumento relativa ao concurso formal e a revogação da prisão preventiva, com concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já aplicada na sentença; (ii) saber se a atuação do réu como motorista, olheiro e responsável pela fuga dos executores autoriza a incidência da causa de diminuição da participação de menor importância; (iii) saber se a dosimetria da pena, com aplicação cumulativa das majorantes do emprego de arma branca e arma de fogo e da fração de 1/5 pelo concurso formal, deve ser readequada; e (iv) saber se subsistem os fundamentos da prisão preventiva e da negativa do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois a sentença já aplicou a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Ausente sucumbência no ponto, não se admite o conhecimento do recurso nessa extensão, nos termos do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5. A participação de menor importância não se configura quando o agente exerce função essencial para a execução do delito. No caso, a prova oral, as imagens de videomonitoramento e a confissão judicial demonstraram que o apelante conduziu o veículo utilizado no crime, vigiou o local, aguardou a abordagem das vítimas e assegurou a fuga dos comparsas, em divisão prévia de tarefas e com ciência do uso de arma branca e arma de fogo. 6. A atuação do motorista de apoio, quando indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, caracteriza coautoria funcional e afasta a incidência da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal. 7. A cumulação das majorantes do emprego de arma branca e de arma de fogo foi concretamente fundamentada na pluralidade de instrumentos vulnerantes e no modo de execução do crime, que envolveu grave ameaça contra três vítimas em estacionamento de centro comercial. A sentença não se baseou apenas no número de causas de aumento, mas na maior gravidade concreta da conduta. 8. A fração de 1/5 aplicada em razão do concurso formal é adequada, pois a ação criminosa atingiu o patrimônio de três vítimas distintas. O critério adotado observa o entendimento jurisprudencial segundo o qual a exasperação deve ser proporcional ao número de infrações praticadas. 9. O regime inicial fechado decorre do quantum da pena definitiva, superior a 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 10. A prisão preventiva deve ser mantida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito, da divisão de tarefas, do uso de armas, da pluralidade de vítimas e da informação de que o réu permaneceu foragido por período relevante. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença condenatória mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. Não há interesse recursal quanto ao pedido já acolhido na sentença. 2. A atuação como motorista, olheiro e responsável pela fuga em roubo previamente ajustado configura coautoria funcional e afasta a participação de menor importância. 3. A cumulação das majorantes do emprego de arma branca e de arma de fogo é possível quando fundada na gravidade concreta do modo de execução. 4. Em concurso formal envolvendo três vítimas, é adequada a fração de aumento de 1/5. 5. A gravidade concreta do delito, aliada à necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, autoriza a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º, 33, § 2º, “a”, 65, III, “d”, 70, e 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I; CPP, arts. 312 e 577, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 546.457/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.229.379/GO, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22.04.2026; STJ, HC nº 811.466/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, REsp nº 1.960.300/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 08.10.2025, Tema nº 1192; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 3.114.281/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.04.2026; Súmula nº 443/STJ; Súmula nº 659/STJ; TJMA, ApCrim nº 0005210-83.2017.8.10.0001, Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida, 2ª Câmara Criminal, DJe 21.11.2022; TJMA, ApCrim nº 0001472-52.2016.8.10.0024, Rel. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, 2ª Câmara Criminal, DJe 04.07.2025; TJMA, ApCrim nº 0840647-45.2023.8.10.0001, Rel. Des. Maria da Graça Peres Soares Amorim, 3ª Câmara Criminal, DJe 03.04.2025; TJMA, HCCrim nº 0826066-91.2024.8.10.0000, Rel. Des. Nelson Ferreira Martins Filho, 2ª Câmara Criminal, DJe 15.04.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.