Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO À PARTE ADVERSA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ré em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, julgada parcialmente procedente para condenar ao pagamento de valores inadimplidos e honorários advocatícios, inclusive os de natureza contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da cláusula contratual que impõe à parte vencida o pagamento de honorários advocatícios ajustados entre a parte vencedora e seu advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários contratuais decorrem de vínculo jurídico estabelecido exclusivamente entre a parte contratante e seu patrono, não podendo ser estendidos à parte adversa. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica quanto à vedação de transferência à parte vencida da obrigação de arcar com honorários contratuais, ainda que estipulados em cláusula contratual, por configurarem obrigação personalíssima. 5. A previsão de tal repasse, além de não encontrar respaldo legal, viola os princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), razão pela qual deve ser excluída da sentença. 6. Mantida a condenação da parte ré quanto às demais obrigações contratuais e aos honorários de sucumbência fixados pelo juízo de origem, sem modificação do ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para excluir da sentença a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. Tese de julgamento: 1. É indevida a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios contratuais estabelecidos entre a parte vencedora e seu advogado, ainda que haja cláusula contratual prevendo tal repasse, por ausência de previsão legal e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 2. Os honorários contratuais são obrigação exclusiva da parte que contrata o advogado, cabendo à parte vencida apenas o pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Processo Civil, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.464.661/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/04/2024. STJ, AgInt no AREsp n. 2.029.736/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 29/06/2022. TJMS, Ap. Cív. n. 0842890-83.2015.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 16/08/2017. TJMS, Ap. Cív. n. 0810690-49.2017.8.12.0002, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 25/09/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.