Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE GARI. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. TEMA 7 DO TJBA. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO DE VERBAS FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.1.1I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Monte Santo contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de gari, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento das férias integrais e proporcionais referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidas do terço constitucional, ao pagamento e à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O Município requer a revogação da gratuidade da justiça, o reconhecimento de nulidade por ausência de perícia, a improcedência das verbas funcionais e a exclusão da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a gratuidade da justiça deve ser revogada diante da alegação de ausência de prova da hipossuficiência da servidora; (ii) estabelecer se a dispensa de perícia para o reconhecimento da insalubridade inerente ao exercício da função de gari configura cerceamento de defesa; (iii) determinar a quem incumbe comprovar o pagamento das férias e do terço constitucional reclamados; e (iv) decidir se o inadimplemento de verbas funcionais e a ausência de gozo de férias, sem demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar, mediante elementos concretos, a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. A impugnação genérica do Município não afasta a gratuidade concedida à servidora que demonstrou perceber remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 810,00. 4. A parte que manifesta expressamente desinteresse na produção de provas não pode alegar, em sede recursal, nulidade decorrente da ausência de instrução pericial, pois essa conduta viola a boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório. 5. O Tema 7 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admite a dispensa da perícia nas demandas sobre adicional de insalubridade quando o fato é incontroverso ou está comprovado por outros meios de prova. 6. A legislação municipal prevê o adicional pelo exercício de atividades insalubres, e os documentos funcionais comprovam que a autora exerce o cargo de gari na Divisão de Infraestrutura. 7. O julgamento antecipado do mérito, fundado em prova documental suficiente e em tese vinculante firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas, não viola o devido processo legal, o contraditório ou a ampla defesa. 8. Incumbe ao Município comprovar o pagamento das férias e do terço constitucional, por se tratar de fato extintivo do direito da servidora e de documentação que deve permanecer sob a guarda da Administração Pública. 9. A ausência de documentos comprobatórios da quitação das verbas funcionais autoriza a manutenção da condenação ao respectivo pagamento, sem que isso represente inversão indevida do ônus da prova. 10. A responsabilidade civil subjetiva exige conduta, dano e nexo causal, não bastando o simples inadimplemento de obrigação funcional para configurar dano moral. 11. O inadimplemento de férias e de outras verbas remuneratórias produz repercussão patrimonial, mas somente gera indenização por dano moral quando a parte comprova humilhação, constrangimento, privação de necessidades básicas, dano à saúde ou outra lesão concreta a direitos da personalidade. 12. A ausência de prova de sofrimento psicológico ou de repercussão extrapatrimonial específica impõe a exclusão da indenização por danos morais. 13. A exclusão da indenização por dano moral não afasta a sucumbência mínima da autora, razão pela qual subsistem as disposições da sentença relativas às custas e aos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 14.Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII e XXIII, e 39, § 3º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 86, parágrafo único, 99, §§ 2º e 3º, 373, I e II, 374, II e III, 487, I, 931 e 937, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; Lei Municipal de Monte Santo nº 40/2011, art. 57, II, “b”, e arts. 70 a 72; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, § 1º; Regimento Interno do TJBA, art. 187, I; NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, Tema 7, Seção Cível de Direito Público; TJBA, Reexame Necessário nº 0000828-23.2013.8.05.0067, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, publ. 14.02.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8001429-26.2020.8.05.0105, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, publ. 17.08.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8000280-76.2018.8.05.0133, Rel. Juiz Substituto de 2º Grau Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, publ. 10.03.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8000169-95.2019.8.05.0153, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, publ. 16.03.2026; TJBA, Apelação Cível nº 0008161-44.2012.8.05.0137, Rel. Des.ª Pilar Célia Tobio de Claro; TJBA, Apelação Cível nº 8000422-30.2017.8.05.0258, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar as preliminares e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.