Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA Nº 1.387, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO SUPERIOR A DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral deduzida em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegados desfalques e ausência de correta atualização monetária em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a sentença recorrida é nula por suposto cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil e, ainda, se foi correto o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional e do respectivo termo inicial nas demandas envolvendo contas individualizadas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à verificação da existência de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial contábil, bem como à análise da correção do reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória deduzida em face da instituição financeira, à luz dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça acerca das demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP. 2. De início, cumpre destacar que o ordenamento jurídico processual civil brasileiro admite o julgamento antecipado do mérito quando a causa versar sobre matéria exclusivamente de direito ou quando os elementos probatórios constantes dos autos forem suficientes à formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Nessa perspectiva, a atividade instrutória não constitui um fim em si mesmo, devendo ser direcionada à elucidação de fatos relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo legítimo o seu indeferimento quando se mostrar inútil ou protelatória, consoante também autoriza o art. 370, do CPC. 4. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo juízo de origem com fundamento na ocorrência de prejudicial de mérito consistente na prescrição, circunstância que, por si só, dispensa a produção de prova pericial contábil, uma vez que tal prova se prestaria, em tese, à apuração de eventual existência de diferenças de valores na conta vinculada ao PASEP, matéria que resta prejudicada diante do reconhecimento da extinção da pretensão. 5. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a prova requerida não se revela imprescindível à solução da lide, inexistindo prejuízo concreto à parte autora, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. 6. MÉRITO. O caso vertente versa sobre pedido de indenização por dano material e moral decorrente de má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o pálio de que não foram aplicados, corretamente, os índices de atualização monetária, sendo tal pretensão obstada, em primeiro grau, pelo reconhecimento da prescrição. 7. Sobre a temática, esta Relatora adotava o entendimento de que o termo inicial da prescrição nas demandas de PASEP era a data da efetiva ciência dos desfalques, que somente ocorreria com o acesso aos extratos microfilmados da conta. Esse posicionamento, conforme acima declinado, se fundamentava na interpretação conferida ao Tema Repetitivo nº 1.150, do Superior Tribunal de Justiça. 8. Em suma, partia-se da premissa de que, enquanto não disponibilizados ao titular da conta os extratos analíticos, inexistiriam elementos suficientes para a inequívoca identificação dos alegados desfalques, circunstância que obstaria a fluência do prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata, sob a ótica da teoria da lesão efetivamente conhecida pelo titular do direito. 9. Contudo, a partir do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, publicado em 17/12/2025, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.". 10. Conforme a tese acima exposta, o saque integral do principal passou a ser o termo inicial do prazo prescricional decenal, independentemente da data posterior em que o titular venha a obter documentação detalhada sobre a conta. 11. Dessa forma, considerando que, no caso concreto, a parte apelante realizou o saque integral do saldo da conta do PASEP em 27/12/1999, e sendo a demanda de origem ajuizada apenas em 08/10/2024, após quase 25 anos desde o levantamento, verifica-se que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição decenal prevista no art. 205, do Código Civil, em observância ao Tema nº 1.387, do Superior Tribunal de Justiça. 12. Diante disso, considerando o decurso do prazo decenal de prescrição incidente no caso concreto, deve ser rechaçada a pretensão do promovente, ora apelante, mantendo-se a sentença que reconheceu o decurso do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é resolvida com fundamento em prejudicial de mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial destinada à apuração de matéria prejudicada; 2. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil; 3. Nos termos do Tema nº 1.387, do STJ, o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória relacionada à conta individualizada do PASEP; 4. Ajuizada a ação após o decurso de mais de dez anos contados do saque integral, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 205 e 189, do Código Civil; arts. 355, inciso I, 370, 487, inciso II, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025, DJEN 17/12/2025; TJMT, Apelação Cível nº 1015384-45.2021.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 04/02/2026, DJe 06/02/2026; TJSP, Apelação Cível nº 1016915-36.2025.8.26.0001, Rel. Des. Dimitrios Zarvos Varellis, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), j. 23/01/2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento
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