Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito civil e do consumidor. Recurso de Apelação. Ação revisional de cláusulas contratuais. Contratos bancários. Possibilidade de revisão. Capitalização de juros. Juros remuneratórios. Comissão de Permanência. Mora. Teoria da imprevisão. Princípio da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Ausência de abusividades das cláusulas contratuais. Apelo conhecido e, no mérito, não provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelas partes autoras, com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais, referentes a diversos contratos bancários firmados com a parte apelada. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a possibilidade de revisão judicial dos contratos bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) estabelecer a legalidade da capitalização de juros nas avenças contratuais; (iii) aferir eventual abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas; (iv) verificar a existência de ilegalidade em relação à comissão de permanência e à caracterização da mora; (v) avaliar a aplicação da teoria da imprevisão e a alegada violação aos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 3. A revisão judicial de contratos bancários é admitida nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ; porquanto, possível a declaração de nulidade de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva ou contrariem a boa-fé, especialmente em contratos de adesão. 4. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, conforme art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e o enunciado da Súmula 539 do STJ. Todavia, nos contratos analisados, não se constatou qualquer irregularidade nesse aspecto. 5. As taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos encontram-se dentro da média de mercado, não havendo comprovação de abusividade que justifique intervenção judicial, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula 382 do STJ e no julgamento do REsp 1.388.972-SC (recurso repetitivo). 6. Não há ilegalidade quanto à comissão de permanência, uma vez que inexiste previsão contratual para a sua cobrança. 7. Ausentes cobranças abusivas de encargos no "período da normalidade" que pudesse justificar a descaracterização da mora. 8. Não se aplica a teoria da imprevisão nem se verifica violação aos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana, uma vez que os contratos analisados não apresentam vícios que comprometam sua validade ou equilíbrio. IV. Dispositivo 9. Apelo conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso de apelação e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Apelo conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso de apelação e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.