Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E VINCULADA À DEMANDA. AUSÊNCIA DE NÚMERO DO CONTRATO E DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DAS OPERAÇÕES IMPUGNADAS. IRREGULARIDADE SANÁVEL. TEMA 1.198 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA OU FRAUDULENTA. FORMALISMO EXCESSIVO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do alegado descumprimento de determinação de emenda da petição inicial destinada à apresentação de procuração atualizada e específica e de comprovante de endereço. A recorrente apresentou nova procuração, datada de 10 de setembro de 2025, conferindo poderes para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito em face do Banco do Brasil S.A., além de comprovante de endereço atualizado, mas o instrumento foi considerado insuficiente por não conter o número do contrato, a descrição detalhada das operações impugnadas ou outro elemento de individualização do negócio jurídico controvertido. A recorrente requer a gratuidade da justiça, a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se, nas circunstâncias do caso, a procuração apresentada pela recorrente atende à finalidade de demonstrar a regularidade da representação processual, embora não contenha o número do contrato nem a descrição minuciosa das operações impugnadas; (ii) estabelecer se a imposição de exigências documentais extraordinárias com fundamento no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de indícios concretos de litigância abusiva ou fraudulenta; e (iii) determinar se eventual insuficiência remanescente do instrumento de mandato constitui irregularidade sanável, de modo a afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados autorizam a concessão da gratuidade da justiça, pois inexistem elementos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira. 4. O magistrado pode determinar a apresentação de documentos destinados a assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, desde que a providência observe as circunstâncias concretas da demanda, os limites legais e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. A procuração apresentada identifica a natureza da ação e a instituição financeira demandada, evidencia a manifestação de vontade da outorgante e vincula o mandato à controvérsia submetida ao Poder Judiciário, não se mostrando, nas circunstâncias do caso, inteiramente genérica ou desvinculada da demanda. 6. A ausência do número do contrato ou da descrição minuciosa das operações impugnadas não compromete, no caso concreto, a identificação das partes, a compreensão da pretensão nem o exercício do contraditório, pois a petição inicial contém narrativa individualizada do golpe, do empréstimo, dos valores envolvidos e das transferências realizadas, e a instituição financeira apresentou contestação e exerceu regularmente o direito de defesa. 7. A procuração geral para o foro prevista no art. 105 do Código de Processo Civil habilita o advogado à prática dos atos processuais, ressalvadas as hipóteses em que a lei exige poderes especiais, de modo que a exigência de reprodução, no instrumento de mandato, do número do contrato, dos valores discutidos ou das circunstâncias detalhadas da causa extrapola, no caso, os requisitos necessários à regularidade da representação processual. 8. A aplicação do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça depende da existência de indícios concretos de litigância abusiva ou fraudulenta, não bastando a referência genérica à litigância em massa ou à natureza bancária da demanda para justificar a imposição automática de exigências extraordinárias à parte autora. 9. A inexistência de circunstâncias individualizadas relacionadas à recorrente ou aos seus procuradores que indiquem multiplicidade abusiva de ações, utilização reiterada de procurações idênticas, desconhecimento da demanda, fraude documental ou outro elemento apto a colocar em dúvida a autenticidade da postulação afasta, no caso concreto, a adoção de exigências excepcionais fundamentadas no combate à litigância abusiva. 10. A apresentação de nova procuração e de comprovante de endereço demonstra a intenção da recorrente de cumprir a determinação judicial, de modo que eventual insuficiência remanescente constitui irregularidade sanável e não justifica a extinção do processo quando sua correção pode ocorrer sem prejuízo à parte contrária ou ao regular andamento do feito. 11. O Código de Processo Civil prestigia a cooperação processual, a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito, reservando a extinção sem resolução do mérito às hipóteses em que a irregularidade não possa ser sanada ou em que a parte, devidamente intimada, permaneça efetivamente inerte. 12. Os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, reforçam a inadequação da extinção do processo por formalidade que não compromete o desenvolvimento válido da relação processual e pode ser objeto de saneamento. 13. A jurisprudência da Turma Recursal do TJTO afasta o formalismo excessivo e prestigia a solução de mérito quando o descumprimento parcial da determinação de emenda envolve irregularidade sanável e não produz prejuízo processual concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência do número do contrato ou da descrição minuciosa das operações impugnadas na procuração não autoriza, por si só, a extinção do processo quando, nas circunstâncias concretas da demanda, o instrumento identifica a natureza da ação e a parte demandada e permite reconhecer a manifestação de vontade da outorgante e a vinculação do mandato à controvérsia. 2. A imposição de exigências documentais extraordinárias com fundamento no Tema 1.198 do STJ pressupõe a existência de indícios concretos de litigância abusiva ou fraudulenta, não bastando referências genéricas à litigância em massa ou à natureza bancária da demanda. 3. A insuficiência remanescente do instrumento de mandato constitui irregularidade sanável quando a parte demonstra intenção de cumprir a determinação judicial e sua correção pode ocorrer sem prejuízo processual concreto. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito por irregularidade sanável mostra-se desproporcional quando o vício pode ser corrigido mediante providência menos gravosa, em observância aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 105 e 485, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0003766-81.2025.8.27.2710, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 12.06.2026, juntado aos autos em 02.07.2026.
decidiu, por unanimidade, DEFERIR o pedido de justiça gratuita e DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para CASSAR a sentença recorrida, sem julgamento imediato do mérito, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito
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1ª Turma Recursal · TJTO
Composição: Antiógenes Ferreira de Souza; Cibele Maria Bellezia.
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJTO · Todos os órgãos do TJTO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.