Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0002614-13.2006.8.05.0079 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Maria Vieira Lima Advogado: Fabricio Ghil Frieber (OAB:BA22670-A) Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB:BA26463-A) Terceiro Interessado: Coelba Advogado: Gisela Borges De Araujo (OAB:BA27221-A) Advogado: Thaisa Brito Luz (OAB:BA57649-A) Advogado: Gamil Foppel El Hireche (OAB:BA17828-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Gamil Foppel El Hireche (OAB:BA17828-A) Ementa: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Recurso em Sentido Estrito nº 0002614-13.2006.8.05.0079 Origem do Processo: Comarca de Eunápolis Recorrente: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA Advogado: Gamil Foppel El Hireche (OAB/BA N. 17.828) Recorrida: Maria Vieira Lima Advogado: Fabrício Ghil Frieber (OAB/BA N. 22.670) Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB/BA N. 26.463) Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALTERAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECAPITULAÇÃO JURÍDICA PARA ESTELIONATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, assistente de acusação, contra sentença que extinguiu a punibilidade da ré, Maria Vieira Lima, em razão da prescrição da pretensão punitiva, decorrente do crime de furto de energia elétrica. A denúncia inicial imputava o crime de furto simples (art. 155, § 3º, do Código Penal), com posterior proposta de emendatio libelli para furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal). A ré contava com mais de 70 anos à época dos fatos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) saber se a capitulação jurídica do crime pode ser alterada para furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal); e (ii) verificar se o prazo prescricional da pretensão punitiva estava consumado, mesmo com a modificação da capitulação. III. Razões de decidir 3. A conduta descrita na denúncia, subtração de energia elétrica mediante adulteração de medidor, configura o crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), e não furto qualificado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A suspensão condicional do processo impede o curso da prescrição até decisão judicial que revogue o benefício. No caso concreto, a prescrição iniciou-se em 04/04/2019 e, considerando a idade da recorrida (mais de 70 anos), o prazo prescricional foi reduzido pela metade. O lapso temporal decorrido, após a suspensão, supera o prazo prescricional de 6 anos, inviabilizando a persecução penal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para modificar a capitulação jurídica do crime imputado à recorrida para estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) e, em seguida, reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: “1. A subtração de energia elétrica mediante adulteração de medidor configura o crime de estelionato, não de furto qualificado. 2. A extinção da punibilidade pela prescrição ocorre quando transcorrido o prazo legal, contado a partir da revogação judicial da suspensão condicional do processo.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, III; 115; 155, § 3º e § 4º, II; 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.418.119/DF; AgRg no HC 860.518/SC.
à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da assistente de acusação e, em seguida, RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da recorrida pelo advento da prescrição
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