Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA 1.265 DO STJ. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. OMISSÃO PARCIAL. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. EMBARGOS DOS PARTICULARES PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União e pelos coexecutados contra acórdão que, ao reconhecer a incidência do princípio da causalidade em razão da exclusão dos particulares do polo passivo da execução fiscal, condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 2.000,00. A União pretende afastar a condenação com fundamento no art. 19, VI, "a", e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, enquanto os particulares requerem a majoração da verba, sob alegação de inobservância do art. 85, § 8º-A, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à incidência da regra que afasta a condenação da Fazenda Nacional em honorários nas hipóteses de reconhecimento do pedido; e (ii) estabelecer se o arbitramento equitativo deixou de observar os parâmetros previstos no art. 85, § 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a aplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e a afastou porque reconheceu a efetiva controvérsia sobre a legitimidade do redirecionamento e a indispensabilidade da atuação dos coexecutados para sua exclusão, de modo que os embargos da União veiculam mera pretensão de rediscussão do mérito. 4. O acórdão também observou o pedido subsidiário da União, uma vez que arbitrou os honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.265 do STJ. 5. A ausência de manifestação expressa sobre o art. 85, § 8º-A, do CPC configura omissão, haja vista que a condenação honorária foi constituída e arbitrada quando o dispositivo já se encontrava vigente. 6. O Tema 1.265 do STJ determina a fixação equitativa dos honorários quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, por não ser possível estimar o proveito econômico obtido. 7. A aplicação do limite mínimo de 10% sobre o valor integral da execução ou do recurso pressupõe base econômica compatível com a controvérsia decidida e, no caso em análise, restabeleceria, por via indireta, o critério objetivo afastado pelo precedente repetitivo. 8. A tabela de honorários da OAB possui natureza referencial, e o item indicado pelos embargantes, relativo aos embargos à execução fiscal, não corresponde necessariamente à atividade processual que ocasionou a exclusão dos coexecutados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração da União rejeitados e embargos de declaração dos particulares parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação quanto ao art. 85, § 8º-A, do CPC. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão sobre questão expressamente examinada impede o acolhimento dos embargos de declaração destinados à rediscussão do mérito. 2. A exclusão meramente subjetiva de coexecutado da execução fiscal impõe o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios, por não ser possível mensurar o proveito econômico obtido. 3. O art. 85, § 8º-A, do CPC não autoriza a aplicação de percentual sobre base econômica incompatível com a controvérsia decidida nem afasta a observância do precedente vinculante. 4. A tabela de honorários da OAB possui natureza referencial, devendo o arbitramento considerar as particularidades do caso.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração da União (Fazenda Nacional) e ACOLHER PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração de F. M. P. e outros, apenas para integrar a fundamentação quanto ao art. 85, § 8º-A, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.