Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AGRAVO DA PRIMEIRA AGRAVANTE NÃO CONHECIDO. AGRAVO DA SEGUNDA AGRAVANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Duplo Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recursos de apelação cível, mantendo sentença que limitou descontos de empréstimos consignados a 30% da remuneração do autor. A ação original foi ajuizada por servidor público aposentado que alegou descontos mensais excedendo o limite legal. A primeira agravante não realizou o preparo recursal, mesmo após intimação para fazê-lo em dobro, efetuando o recolhimento de forma simples e intempestiva. A segunda agravante, por sua vez, reiterou argumentos de inadequação do julgamento monocrático, impugnação ao valor da causa, inexistência de ato ilícito, necessidade de continuidade dos descontos, inaplicabilidade/redução de multa cominatória e redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o Agravo Interno da primeira agravante preenche os requisitos de admissibilidade recursal, especificamente quanto ao preparo; (ii) saber se a matéria discutida na apelação era passível de julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, IV, do CPC; (iii) saber se a impugnação ao valor da causa pela segunda agravante não está preclusa; (iv) saber se as instituições financeiras são responsáveis pela observância do limite legal da margem consignável, ainda que seus descontos individuais estejam abaixo do limite e com autorização da fonte pagadora; (v) saber se a limitação dos descontos em folha de pagamento viola o princípio do pacta sunt servanda; (vi) saber se o valor da multa cominatória fixado é exorbitante; e (vii) saber se o patamar dos honorários advocatícios fixados na sentença é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno da primeira agravante é deserto, uma vez que o preparo não foi recolhido no ato da interposição, e o recolhimento posterior foi intempestivo e em valor simples, não atendendo à intimação para recolhimento em dobro, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. O julgamento monocrático é adequado, pois a matéria referente à limitação de descontos consignados está pacificada na jurisprudência do TJGO e do STJ, enquadrando-se nas hipóteses autorizadoras do art. 932, IV, do CPC. 5. A impugnação ao valor da causa pela segunda agravante está preclusa, pois não foi arguida na contestação, a primeira oportunidade de manifestação no processo, nos termos do art. 293 do CPC. 6. A responsabilidade pela observância do limite de 30% sobre a remuneração para os descontos consignados é solidária entre a instituição financeira e a fonte pagadora, aplicando-se ao somatório global dos empréstimos, não afastada pela autorização do órgão pagador ou pelo fato de descontos individuais serem inferiores a esse percentual, em atenção ao dever de concessão responsável de crédito (art. 54-D do CDC). 7. A limitação dos descontos consignados ao percentual legal não ofende o princípio do pacta sunt servanda, pois visa proteger o mínimo existencial do consumidor, sem extinguir a dívida, apenas adequando o ritmo de pagamento à capacidade do devedor. 8. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, mostra-se razoável e proporcional, dada a natureza coercitiva da astreinte, a capacidade econômica dos bancos e a finalidade de garantir a efetividade da decisão judicial que protege verba de caráter alimentar. 9. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa está em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido e o resultado obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não conhecido. Agravo Interno do ITAÚ UNIBANCO S.A. conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É deserto o agravo interno interposto sem o recolhimento do preparo recursal, ou quando o recolhimento é intempestivo e a menor, após intimação para regularização em dobro. 2. O julgamento monocrático é adequado quando a matéria é pacífica em tribunais superiores ou no próprio tribunal. 3. A impugnação ao valor da causa é preclusa se não arguida na primeira oportunidade de manifestação da parte ré. 4. A limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% da remuneração aplica-se ao somatório global dos débitos, e a responsabilidade por sua observância recai também sobre as instituições financeiras, solidariamente com o órgão consignante. 5. A limitação dos descontos consignados não viola o princípio 'pacta sunt servanda', pois visa proteger o mínimo existencial do consumidor, sem extinguir a dívida. 6. As astreintes, fixadas para compelir ao cumprimento de decisão judicial, são razoáveis e proporcionais quando consideradas a capacidade econômica do obrigado e a natureza do bem jurídico protegido. 7. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa está em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade e o trabalho desenvolvido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º, 293, 370, 487, I, 932, IV, 1.007, caput, 1.007, § 4º, 1.021, § 4º; CDC, arts. 6º, 54-D; L. nº 10.820/2003, art. 6º; L. nº 14.181/2021; CC, arts. 421, 422, 884; Decreto Municipal nº 1.587/2019; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., I, "h"; Lei Estadual nº 16.898/2010, arts. 2º, II, "j", 5º; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e negar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.