Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. BEVACIZUMABE. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE FORNECER O MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA. RECUSA ADMINISTRATIVA. SUBSTITUIÇÃO POR BIOSSIMILAR. POSSIBILIDADE DE INTERCAMBIALIDADE. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO TERAPÊUTICO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.365 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar à operadora de plano de saúde o fornecimento do medicamento de referência Avastin (bevacizumabe), conforme prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A apelação busca o reconhecimento do dano moral e o afastamento da sucumbência recíproca. O recurso adesivo pretende o reconhecimento da regularidade do fornecimento do biossimilar Vegzelma e, subsidiariamente, a delimitação da obrigação de fornecimento, a modulação das astreintes e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso adesivo interposto na mesma peça das contrarrazões atende aos requisitos formais de admissibilidade; (ii) saber se a oferta de medicamento biossimilar em substituição ao medicamento de referência prescrito, posteriormente assegurado judicialmente, configura dano moral indenizável; e (iii) saber se o acolhimento do pedido de fornecimento do medicamento e a rejeição integral da pretensão indenizatória caracterizam sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo interposto na mesma peça das contrarrazões não comporta conhecimento, pois o art. 997, § 2º, do CPC submete essa modalidade recursal às mesmas regras de admissibilidade do recurso independente, e o art. 1.010 do CPC exige a apresentação da apelação em petição autônoma. 4. A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera dano moral presumido. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.365, a reparação exige elementos concretos que demonstrem alteração anímica em grau superior ao mero aborrecimento ou dissabor. 5. A operadora não recusou o tratamento oncológico nem o princípio ativo prescrito, mas ofereceu o bevacizumabe em versão biossimilar registrada pela autoridade sanitária. A Nota Técnica do NATJUS considerou equivalentes a eficácia e a segurança do biossimilar e do medicamento de referência, inclusive para o tipo tumoral objeto do tratamento, e afastou a classificação do quadro como urgência ou emergência. 6. A ausência de prova de progressão da doença, piora dos sintomas, intercorrência clínica ou outro prejuízo concreto à saúde decorrente do período sem aplicação do medicamento afasta a configuração de dano extrapatrimonial. O risco de imunogenicidade apontado pela médica assistente justifica a preferência pelo medicamento de referência, mas não comprova dano efetivamente experimentado. 7. O reconhecimento do dever de fornecer o medicamento de referência não implica, por si só, dano moral, pois o inadimplemento contratual e a lesão a direito da personalidade constituem questões jurídicas distintas. A controvérsia administrativa concentrou-se na intercambialidade entre o medicamento de referência e o biossimilar, sem demonstração de agravamento da saúde ou de abalo psicológico relevante decorrente da conduta da operadora. 8. O acolhimento do pedido de obrigação de fazer e a rejeição integral do pedido autônomo de indenização por danos morais caracterizam sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. A Súmula nº 326 do STJ não se aplica à hipótese de rejeição integral do pedido indenizatório. 9. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sem impedimento decorrente da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso adesivo não conhecido. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O recurso adesivo interposto na mesma peça das contrarrazões não atende ao requisito formal de autonomia previsto nos arts. 997, § 2º, e 1.010 do CPC. 2. A oferta de medicamento biossimilar em substituição ao medicamento de referência prescrito não gera, por si só, dano moral, cuja configuração exige prova de agravamento da condição de saúde ou de abalo psicológico relevante. 3. O acolhimento do pedido de obrigação de fazer e a rejeição integral de pedido autônomo de indenização por danos morais caracterizam sucumbência recíproca. 4. A sucumbência recíproca não impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, quando presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 86, 997, § 2º, e 1.010; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.365; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.007.886/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.02.2023, DJe 28.02.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.136.426/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.11.2024, DJe 22.11.2024; STJ, AgInt nos EAREsp nº 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 07.03.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.495.369/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 01.09.2020, DJe 16.10.2020; Súmula nº 326/STJ.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer o recurso adesivo; e conhecer e desprover a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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