Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
439). Logo, reconsidero a decisão de fls. 3.684-3.685. Todavia, observo que o Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para a análise dos pleitos formulados no recurso especial, quais sejam, absolvição do réu pelo reconhecimento de legítima defesa de terceiro ou de inexigibilidade de conduta diversa e desclassificação da conduta para lesão corporal seguida de morte ou para homicídio simples (fl. 464). No entanto, o recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, apenas reitera os fundamentos do recurso especial e não traz nenhum argumento capaz de impugnar, especificamente, a sua inadmissão pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse caminho, há que incidir o Enunciado Sumular n. 182 deste Tribunal Superior, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CP que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. À vista do exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, reconsidero a decisão de fls. 497-498, mas não conheço do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 24 de maio de 2018. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
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