Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – TEMA 1.150/STJ – INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva. 2. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de chamamento da União Federal ao feito e ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com base no Tema 1.150/STJ, Decreto nº 9.978/2019 e Súmula 77/STJ, além de alegar fato novo decorrente do julgamento do referido tema repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e o pedido de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. No caso, o agravo de instrumento não foi conhecido por inadequação da via eleita, tendo em vista que a decisão impugnada não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco restou demonstrada urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade, conforme Tema 988/STJ. 6. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, não houve análise de mérito da preliminar de ilegitimidade passiva, razão pela qual não há omissão quanto à matéria invocada. 7. A alegação relativa à inclusão da União Federal foi expressamente considerada no acórdão, no contexto da análise da urgência, não constituindo fundamento autônomo apto a viabilizar o conhecimento do recurso. 8. O embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria não apreciada no acórdão, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 9. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão deixa de examinar matéria cujo mérito não foi alcançado em razão do não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.022 e 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16.12.2024, DJEN 19.12.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.9.2024, DJe 4.9.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.