Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor pleiteia a declaração de inexistência de débitos relativos à tarifa "CESTA B.EXPRESSO1", a restituição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de danos morais, sob o argumento de ausência de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se são legítimos os descontos relativos a tarifas bancárias sem comprovação de contratação; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito e em qual modalidade; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Incumbe ao banco comprovar a contratação do pacote de serviços, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando o consumidor nega a adesão. Exige-se contrato específico para cobrança de tarifas bancárias, vedando-se a contratação tácita, conforme art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. A ausência de instrumento contratual comprobatório torna indevidos os descontos realizados na conta do consumidor, caracterizando prática abusiva. Determina-se a restituição dos valores descontados, de forma simples para os débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação firmada no EAREsp 676.608/RS. Reconhece-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, limitando a restituição aos valores não atingidos pelo prazo. Configura-se dano moral in re ipsa diante da cobrança indevida e da violação ao patrimônio e à tranquilidade do consumidor, ultrapassando mero aborrecimento. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJCE, Apelação Cível nº 0254808-23.2023.8.06.0001; TJCE, Recurso Inominado nº 30001842520248060161; TJCE, Apelação Cível nº 0200419-96.2024.8.06.0084; TJCE, Apelação Cível nº 02757331120218060001; TJCE, Apelação Cível nº 02002767720238060170.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe DAR PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.