Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVI. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 70/66. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO PROCEDIMENTO. NOTIFICAÇÕES REGULARMENTE REALIZADAS. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/66. ARREMATAÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PARA REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Joana D'Arc da Silva Machado e E. F. M. F. contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal - CEF e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido revisional do contrato de mútuo habitacional, por ausência de interesse processual. Alegam nulidades no procedimento executório, como irregularidades nas notificações, intempestividade dos atos e ilegalidades contratuais, postulando a nulidade da execução extrajudicial e seus efeitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve nulidades no procedimento de execução extrajudicial realizado com base no Decreto-Lei nº 70/66, notadamente quanto às notificações, escolha do agente fiduciário e prazos; e (ii) saber se subsiste interesse processual para revisão contratual após a arrematação do imóvel pela credora. III. Razões de decidir 3. Restou comprovada a regularidade das notificações para purgação da mora, realizadas por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos e assinadas pelos mutuários, bem como a ciência acerca da realização dos leilões.4. A escolha unilateral do agente fiduciário pela CEF é legítima, conforme Súmula 586 do STJ, e os prazos previstos no Decreto-Lei nº 70/66 são mínimos, não configurando nulidade eventual extrapolação.5. O procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/66 é compatível com a Constituição Federal, segundo entendimento consolidado do STF.6. Consumada a arrematação e registrada a carta, extingue-se o contrato de mútuo habitacional, o que afasta o interesse processual para ação revisional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A regularidade das notificações para purgação da mora e da ciência dos leilões afasta a alegação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial regido pelo Decreto-Lei nº 70/66. 2. A arrematação do imóvel e o registro da respectiva carta extinguem o contrato de mútuo habitacional, retirando dos mutuários o interesse de agir para ação revisional."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Inaplicável a regra inserta no art. 85, § 11 do CPC de 2015 por se tratar de sentença publicada antes da vigência do novo código processual, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.