Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A ação foi ajuizada em razão da cobrança e negativação do nome do autor por dívidas de energia elétrica de unidade consumidora da qual não era mais titular. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade do autor pelos débitos de energia elétrica e a legalidade dos atos de cobrança e negativação promovidos pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação pelo pagamento de tarifa de energia elétrica possui natureza pessoal. A responsabilidade é de quem efetivamente se beneficiou do serviço, não se vinculando ao imóvel. 4. O autor comprovou sua retirada da sociedade empresária que ocupava o imóvel antes do período dos débitos cobrados. A concessionária não apresentou provas que demonstrassem a titularidade do autor sobre a unidade consumidora na época dos fatos. 5. A ausência de pedido formal de encerramento do contrato não autoriza a cobrança de dívidas geradas por terceiros após a desocupação do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa da concessionária. 6. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral presumido, o que impõe o dever de indenizar. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o método bifásico, para compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita. IV. TESE 8. Tese de Julgamento: "1. A obrigação de pagar por serviço de energia elétrica é de natureza pessoal, cabendo à concessionária comprovar quem era o efetivo usuário do serviço no período da cobrança. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por dívida de terceiro, gera dano moral presumido. 3. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano e servir como desestímulo à reiteração da conduta, sem causar enriquecimento ilícito." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 187 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 400; Lei n.º 14.905/2024. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 326 e 362; STJ, AgInt no REsp 1728792/RN; STJ, AgInt no AREsp 2517892/MT; TJGO, Apelação Cível n.º 5354507-59.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 5518370-37.2022.8.09.0049. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.