Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA. MÉRITO - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR – CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica, atinente ao contrato de empréstimo consignado n. 314164549-3 no valor de R$ 3.499,38, pertinente aos descontos realizados mensalmente no benefício da parte Requerente, no valor de R$ 52,00; b) para condenar a parte Requerida solidariamente ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, desde maio/2017 até a cessação dos referidos descontos, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação do desconto, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença; c) para condenar a parte Requerida solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e, juros de mora, no índice de 1% ao mês, a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) se o requerido tem responsabilidade pelo desconto indevido em conta bancária do autor, (ii) se devida a indenização por danos morais e, na hipótese positiva (iii) sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que demonstrado que o requerido poderia produzir a prova pretendida. 4. Não demonstrada a existência de contrato válido que legitime o desconto efetuado na conta corrente do autor, deve-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico. 5. O fato de o requerido realizar descontos na conta corrente do autor baseado em instrumento cuja contratação não restou comprovada, compromete a renda do requerente, causando-lhe abalo psicológico. Constata-se que o dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro. Desse modo, a parte ofendida não necessita comprovar o efetivo dano moral, o qual se opera por força da simples violação. 6. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: artigo 17, do CPC, 42, do CDC, Recurso de Donatildes Ricartes de Oliveira
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.