Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão do mesmo óbice. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro para afastar bloqueio e penhora de ativos financeiros em contas de terceiro, com pedido de liberação dos valores. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos de terceiro sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, com rateio das despesas e sem honorários. 4. A Corte de origem julgou procedentes os embargos de terceiro, reconheceu a não participação da empresa na execução, determinou a liberação imediata dos valores e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa; embargos de declaração parcialmente providos para correção do fundamento legal (art. 487, I, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 203, § 1º, do CPC por suposta sentença condicional; (ii) saber se houve violação do art. 492 do CPC por provimento não certo; (iii) saber se houve indevida aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC (causa madura) com supressão de instância e sem dilação probatória; (iv) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por omissões, obscuridades e contradições; (v) saber se deveria incidir o art. 313, V, do CPC para suspender os embargos; (vi) saber se houve desconsideração da coisa julgada do art. 502 do CPC; (vii) saber se houve violação do art. 373, § 1º, do CPC por inversão indevida do ônus da prova; (viii) saber se o art. 674 do CPC impede o julgamento sem instrução; (ix) saber se a fixação de honorários contrariou o art. 85, § 10, do CPC; (x) saber se incidem as Súmulas n. 83 e 303 do STJ; e (xi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de sentença condicional e à necessidade de instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as teses e fundamentou a procedência dos embargos de terceiro ao reconhecer a ausência de vínculo da empresa ao título executivo e a falta de prova mínima da titularidade dos valores. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para afastar a aplicação da causa madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), impor dilação probatória e reavaliar a inexistência de prova mínima de titularidade dos valores. 8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 203, § 1º, e 492 do CPC, pois a sentença condicional foi superada por novo ato na execução e o Tribunal proferiu julgamento substitutivo e definitivo, com provimento certo de liberação dos valores. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a imposição de suspensão com base no art. 313, V, do CPC demandaria reexame do acervo fático e da marcha processual, à míngua de subordinação entre os embargos de terceiro e o saldo devedor da execução. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada ofensa ao art. 502 do CPC, pois o reconhecimento anterior da via adequada não engessa a aplicação da causa madura nem impõe instrução, exigindo reanálise das peças para afirmar coisa julgada. 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 373, §1º, do CPC, porque a revisão da distribuição do ônus probatório pressupõe revaloração das provas, e o acórdão assentou a inexistência de prova mínima pelos exequentes (art. 373, I, do CPC). 12. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 674 do CPC, pois a exigência de instrução probatória para julgar os embargos demandaria reexame do acervo probatório, quando o Tribunal decidiu com base em prova pré-constituída e na ausência de nexo com o título. 13. Incide a Súmula n. 7 do STJ na discussão sobre o art. 85, § 10, do CPC, já que a reforma da condenação em honorários por causalidade depende da revisão de premissas fáticas sobre quem deu causa à lide incidental. 14. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido, decidido sob causa madura e por ausência de prova mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende reexaminar o acervo fático-probatório para afastar a causa madura, impor dilação probatória ou rediscutir a inexistência de prova mínima da titularidade dos valores. 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta as teses de forma suficiente e fundamenta a procedência dos embargos de terceiro na ausência de vínculo ao título e de prova mínima. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 203, §1º, e 492 do CPC quando há superação de eventual sentença condicional por julgamento substitutivo definitivo com provimento certo. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando inexistente similitude fática e jurídica com o acórdão recorrido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 313, V, 373, § 1º, 489, § 1º, 492, 502, 674, 1.013, § 3º, III, e 85, §§ 10 e 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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