Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE DIPLOMATA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGULARIDADE DO PAD. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. NATUREZA VINCULADA DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público federal, diplomata (Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária destinada à anulação do Processo Administrativo Disciplinar COR/MRE nº 06/2015, que culminou em sua demissão do cargo, com pleito de reintegração e consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em razão do uso de fundamentação per relationem; (ii) estabelecer se o Processo Administrativo Disciplinar padeceu de nulidades formais ou insuficiência probatória; (iii) determinar se estaria ausente o elemento subjetivo dolo na conduta imputada; e (iv) verificar a alegada desproporcionalidade da penalidade de demissão aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever constitucional de motivação das decisões judiciais é atendido quando o julgador explicita fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, sendo legítima a utilização da técnica da fundamentação per relationem, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal, o art. 489 do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.306. 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma sucinta, sendo desnecessário rebater, individualmente, todas as alegações deduzidas pelas partes. 5. O controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar restringe-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula nº 665. 6. Inexistem nulidades formais no PAD nº 06/2015, uma vez que o procedimento foi regularmente instaurado, instruído e julgado, com ciência do servidor, exercício do contraditório, ampla defesa e decisão motivada, inexistindo demonstração de prejuízo à defesa, à luz do princípio do pas de nullité sans grief. 7. A regularidade do PAD e a tipicidade da conduta imputada ao servidor foram expressamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS nº 24.126/DF, o que afasta a rediscussão judicial acerca da suficiência probatória ou da presença de dolo. 8. Configurada a infração administrativa prevista no art. 117, IX, da Lei nº 8.112/90, a aplicação da penalidade de demissão, nos termos do art. 132, XIII, do mesmo diploma legal, possui natureza vinculada, inexistindo discricionariedade administrativa ou possibilidade de mitigação da sanção pelo Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a fundamentação per relationem quando a decisão judicial enfrenta as questões relevantes da causa e permite o controle pelas instâncias revisoras. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à legalidade e à regularidade procedimental, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. Reconhecida a infração tipificada no art. 117, IX, da Lei nº 8.112/90, a penalidade de demissão prevista no art. 132, XIII, do mesmo diploma legal possui natureza vinculada e não comporta mitigação judicial. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 17 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma · TRF1 · presidente: Morais da Rocha
Composição: Morais da Rocha (presidente); Marcelo Albernaz; Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.