Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SOBRE IMÓVEL URBANO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PERDA INTEGRAL DA APTIDÃO CONSTRUTIVA. INDENIZAÇÃO PELO VALOR INTEGRAL DO BEM. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE RENDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da implantação de linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão sobre lote urbano, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.544,00 (cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais) a título de danos materiais, correspondentes a 14% do valor de mercado do imóvel, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O autor pretende a majoração da indenização material ao valor integral do bem e a incidência de juros compensatórios. A concessionária pretende a exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a indenização por danos materiais deve corresponder ao percentual de área fisicamente atingida pela faixa de segurança ou ao valor integral do imóvel, diante de conclusão pericial que atesta a inviabilização total do lote para fins construtivos; (ii) estabelecer se são devidos juros compensatórios na forma do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e (iii) definir se a restrição imposta ao imóvel configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da implantação de linha de transmissão sobre imóvel particular, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. 4. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, o art. 479 do Código de Processo Civil exige que indique os motivos pelos quais deixa de considerar suas conclusões. A sentença adotou o percentual de área fisicamente atingida, apurado no quesito 17, sem enfrentar a resposta ao quesito 19, na qual o perito concluiu que o lote se tornou impróprio para construção independentemente do percentual de impacto, com inviabilização de 100% de sua utilização. 5. Atestada pericialmente a perda integral da utilidade econômica do imóvel, a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor integral do bem, em observância ao princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil, ainda que apenas parte da área tenha sido fisicamente alcançada pela faixa de servidão. 6. Os juros compensatórios pressupõem a comprovação de efetiva perda de renda e de grau de utilização e de eficiência na exploração do imóvel, condicionantes previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2332. 7. O reconhecimento da perda da aptidão construtiva não supre aquela exigência probatória, de natureza diversa, que diz respeito ao aproveitamento econômico concreto do bem anteriormente à restrição. A perícia descreve o lote como terreno sem benfeitorias, situado em loteamento majoritariamente desocupado, e não registra qualquer forma de exploração econômica, o que afasta a incidência dos juros compensatórios. 8. A restrição permanente ao uso do imóvel, sem prévia indenização, somada ao risco decorrente da proximidade da rede de alta tensão e à inobservância da faixa de segurança prevista na NBR 5422 da ABNT, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, mostrando-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da concessionária desprovida. Teses de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da implantação de linha de transmissão de energia elétrica sobre imóvel particular, independentemente da demonstração de culpa. 2. Quando o laudo pericial atesta que o imóvel se tornou integralmente impróprio para a sua destinação urbanística, a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor integral do bem, independentemente do percentual de área fisicamente atingida. 3. Os juros compensatórios somente são devidos mediante comprovação de perda de renda e de grau de utilização e de eficiência na exploração do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 4. A restrição permanente ao uso de imóvel urbano decorrente da implantação de linha de transmissão de energia elétrica configura dano moral indenizável." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 398 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 1º, I, 479, 932, IV e V, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-A, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2332, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2018; STJ, Súmulas 54 e 568; TJMA, Apelação Cível nº 0801758-02.2019.8.10.0053, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, j. 24/03/2025; TJMA, Apelação Cível nº 0800291-17.2021.8.10.0053, Rel. Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 21/08/2026. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Hugo da Silva Costa e por Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0801084-19.2022.8.10.0053. Narra a inicial que o autor adquiriu, em 18 de outubro de 2008, o Lote nº 17 da Quadra 05, com área de 360 m², situado no Loteamento Parque Comercial e Residencial Maranhão do Sul, em Porto Franco/MA, e que, após a aquisição, a concessionária ré implantou no local linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão, identificada como LD 138 kV Porto Franco/Tocantinópolis, sem prévia indenização e em desacordo com as normas técnicas aplicáveis, do que resultaram restrições construtivas, riscos à segurança e depreciação do imóvel. Regularmente instruído o feito, com produção de prova pericial, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.544,00 (cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais) a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, ambas as verbas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do evento danoso, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Na mesma oportunidade, o Juízo de origem afastou expressamente a pretensão de juros compensatórios. O autor, primeiro apelante, sustenta que a sentença reconheceu dano apenas parcial ao imóvel, em dissonância com a conclusão do laudo pericial, que atestou a inviabilização integral do lote para fins construtivos. Requer a majoração da indenização por danos materiais ao valor integral do imóvel, apurado em R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), a incidência de juros compensatórios a contar da imissão na posse e a majoração dos honorários advocatícios. A concessionária, segunda apelante, insurge-se exclusivamente contra a condenação por danos morais, sustentando a ausência de ato ilícito, de nexo de causalidade e de prova do dano, com pedido de exclusão da verba ou, subsidiariamente, de redução do valor arbitrado. Facultada a apresentação de contrarrazões a ambas as partes por meio do ato ordinatório de 26 de junho de 2025, delas se desincumbiu
Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da concessionária desprovida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.