Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1°, INCISO XIII, DO DECRETO-LEI N°. 201/67. PREJUDICIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, NA MODALIDADE SUPERVENIENTE, RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de prescrição, nos termos dos artigos 109, inciso VI, e 110, § 1º, ambos do Código Penal, leva-se em consideração a pena aplicada in concreto e o pressuposto do trânsito em julgado para a acusação. 2. Ocorre a prescrição superveniente quando a pena aplicada é de 07 (sete) meses de detenção, e, decorreram mais de 03 (três) anos entre a publicação da sentença (05/11/2019 (ID 25179897 – fl. 22) até a presente data (julgamento do recurso de apelação). 3. Declarada de ofício a extinção da punibilidade, ante o reconhecimento da prescrição superveniente. Inteligência do art. 61, do CPP. 4. Julga-se monocraticamente o apelo, uma vez reconhecida causa prejudicial de mérito (prescrição), com base no art. 932, inciso III, CPC, atraído por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Criminal interposta em favor de José Alberto Azevedo, através de seu representante legal, contra a sentença contida no ID 25179897, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única do Olho D´água da Cunhãs, que o condenou pela prática delitiva inserta no art. 1°, inciso XIII, do Decreto-Lei n°. 201/67. Recebida a denúncia, em 31/05/2017 (ID 25179889 – fl. 14). Sentença prolatada e publicada em 05/11/2019 (ID 25179897 – fl. 21), em que condenou o apelante pela prática delitiva inserta no art. 1°, inciso XIII, do Decreto-Lei n°. 201/67, a uma pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto, e, posteriormente substituída por restritivas de direito. Recurso de apelação contido no ID 25179898, em que a defesa requer minoração da pena. Contrarrazões contida no ID 25179898, pelo não provimento do recurso interposto. A Procuradoria Geral de Justiça (ID 25179899), em parecer da lavra do Procurador Krishnamurti Lopes Mendes França, opinou pelo não provimento do recurso. Proferida decisão por este signatário (ID 25168312), determinando “encaminhamento dos autos à Divisão de Digitalização e Migração do 2º Grau, para que, promova a juntada correta e integral dos autos correspondente à presente autuação criminal, que tem réu José Alberto Azevedo (ação criminal nº 0000077-79.2016.8.10.0103 - Olho d’Água das Cunhãs/MA)”. No ID 25175531 e seguintes, consta o cumprimento da diligência acima. É o relatório. DECIDO. Com efeito, não será possível adentrar no mérito do apelo, vez que o crime imputado se encontra fulminado pela prescrição. Na hipótese, nos termos do art. 110, do Código Penal: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”. (destacou-se). No caso dos autos, o acusado foi condenado a uma pena de 07 (sete) meses de detenção, a qual, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal1, prescreve em 03 (três) anos. E, considerando que, entre a data da publicação da sentença condenatória (05/11/2019 (ID 25179897 – fl. 22 - art. 117, inciso IV, do Código Penal)2, até a presente data (julgamento do recurso), com o trânsito em julgado para acusação, se passaram mais de 03 (três) anos, e, inexistindo causas interruptivas, o reconhecimento da prescrição, na modalidade superveniente é medida que se impõe. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA EM ORDEM DE HABEAS CORPUS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (….) In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: Habeas Corpus Sentença Condenatória Trânsito em julgado para o Ministério Público Recurso da defesa Absolvição do porte de arma Manutenção da condenação pela denunciação caluniosa. Prescrição da pretensão punitiva. Acórdão confirmatório. Marco interruptivo. I. A prescrição, depois do trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. O acórdão confirmatório da condenação não constitui causa interruptiva da prescrição. Precedentes do STF e desta Corte. II. Decorrido prazo superior a quatro anos, entre o dia da publicação da sentença condenatória e a presente data, impõe-se a extinção da punibilidade. III. Ordem concedida. Declarada a extinção da punibilidade pela prescrição punitiva. 4. Agravo regimental. (STF - ARE: 824348 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe.: 04-03-2015) Por fim, o Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), aqui atraído por força do art. 3º do Código de Processo Penal, trouxe em seu art. 932, inciso III, as hipóteses de não conhecimento do recurso, dentre as quais se verifica a prejudicialidade, o que é o caso, tendo em vista que a prescrição é matéria de ordem pública, a ser reconhecida inclusive de ofício, que se configura como prejudicial de mérito. ANTE O EXPOSTO, DECLARO DE OFÍCIO a extinção da punibilidade do apelante José Alberto Azevedo, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, da prática do delito tipificado no art. 1°, inciso XIII, do Decreto-Lei n°. 201/67, com fulcro no art. 109, inciso VI, do Código Penal, c/c art. 932, inciso III, do CPC, restando, pois, prejudicada a análise do mérito do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de maio 2023. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator 1Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 2Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (...)
o recurso, dentre as quais se verifica a prejudicialidade, o que é o caso, tendo em vista que a prescrição é matéria de ordem pública, a ser reconhecida inclusive de ofício, que se configura como prejudicial de mérito
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.