Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. INDEFERIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÕES DAS DEFESAS NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME1. As defesas dos réus interpuseram apelações contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo aplicada, em relação ao primeiro réu, a majorante do artigo 40, inciso I, da referida lei. O juízo de origem absolveu ambos do crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei n. 11.343/2006). As penas impostas foram, respectivamente, de 07 (sete) anos de reclusão em regime semiaberto e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa ao primeiro réu, e de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, também em regime semiaberto, com 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa ao segundo réu. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o primeiro réu faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, à modificação do regime de cumprimento de pena, à redução da pena de multa e à concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se há provas suficientes para manutenção da condenação do segundo réu pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, para aplicação da causa de diminuição de pena, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. No caso do primeiro réu, os elementos dos autos revelam envolvimento recorrente com o tráfico de entorpecentes, inclusive mediante registro de ocorrências e mensagens em aplicativo de celular que demonstram negociações de grandes quantidades de droga, o que afasta a incidência do tráfico privilegiado. 5. A pena fixada (07 anos de reclusão) impede a substituição por pena restritiva de direitos, conforme o artigo 44, inciso I, do Código Penal, bem como inviabiliza a fixação do regime aberto, devendo ser mantido o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 6. A pena de multa foi fixada no mínimo legal (641 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo), em consonância com a pena privativa de liberdade e com a condição econômica do réu, não havendo razão para sua redução. 7. A análise da miserabilidade do condenado para fins de concessão da justiça gratuita deve ocorrer na fase de execução penal. Precedentes. 8. Em relação ao segundo réu, os elementos probatórios coligidos aos autos, como o auto de prisão em flagrante, os depoimentos de testemunhas, a conduta de fuga ao perceber a presença policial, o contexto de entrega de entorpecentes e denúncias anteriores de envolvimento com o tráfico, demonstram a materialidade e a autoria do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 9. A alegação de que seria mero usuário não se sustenta diante da quantidade da substância entorpecente, das circunstâncias do flagrante e da comprovação de contato com outros envolvidos em tráfico. 10. A manutenção da condenação imposta ao segundo réu revela-se adequada, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. IV. DISPOSITIVO 11. Apelações das defesas não providas.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos pelas defesas de M. D. C. O. e T. M. S. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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