Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
apelaçÃO cíveL. direito tributário. ação ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CRÉDITOS DE ICMS QUE, AO SEREM LANÇADOS EM ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD), FORAM GLOSADOS PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. CREDITAMENTO DO ICMS COM FULCRO NO ART. 24 DA LEI 11.580/96. NOTAS FISCAIS QUE JUSTIFICARAM OS CRÉDITOS DE ICMS LANÇADOS NA CONTA GRÁFICA DA AUTORA. ENTIDADE FISCAL QUE NÃO DEMONSTROU A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS JUNTADOS PELA AUTORA PARA JUSTIFICAR A GLOSA DOS CRÉDITOS DE ICMS LANÇADOS EM EFD. ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E A validade dos créditos de ICMS lançados na EFD nas competências de 10/2022, 12/2022 e 02/2023. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. recurso provido.
Posto isto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela empresa W. P. FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS E CONGELADOS LTDA. nesta Ação Anulatória, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, reconhecendo-se a legalidade do auto de infração n°8004203-5.Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, mais os honorários advocatícios do Procurador do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com espeque no artigo 85, §2° e §3°, II do CPC, atento ao trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, mais a duração do litígio.O ônus sucumbencial deverá ser corrigido pelo IPCA-E, na forma da Lei n.o6.899/1981 (a partir desse provimento judicial até o pagamento), incidindo ainda os juros legais, atentando-se ao Código Civil (com a taxa do artigo 406 - 1% (um por cento) ao mês), aqui a partir do trânsito em julgado até o efetivo desembolso.Publique-se. Registre-se.
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.