Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. VETORIAIS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. MANTIDAS. FRAÇÃO NA PENA-BASE. 1/8. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/3 NO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. MANTIDA. REGIME FECHADO MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA E EM PARTE COM O PARECER RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de homicídio na forma tentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se deve a preliminar de nulidade deve ser acolhida; (ii) verificar se as vetoriais da culpabilidade e circunstâncias devem ser mantidas; (iii) verificar se é devida a aplicação da fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria; (iv) verificar se deve ser alterada a fração na minorante do homicídio privilegiado; (v) verificar se o réu faz jus ao abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena; (vi) verificar se é devido o afastamento da indenização ou redução do quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, insculpido nos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal, nenhum ato processual deve ser declarado nulo se não adveio prejuízo para a acusação ou para a defesa (pas de nullitésansgrief), bem como não deve ser declarada a nulidade que não houver comprometido a apuração da verdade processual ou a decisão da causa. 4. Mostrando-se devidamente fundamentada a sentença, faz-se mister a manutenção das vetoriais da culpabilidade e circunstância do crime. 5. A exasperação da pena-base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade e, nessa esteira, consoante critério doutrinário sugerido, deve incidir para cada circunstância negativa, o acréscimo de1/8(um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito. 6. A aplicação da fração na minorante do homicídio privilegiado se deu porque, embora sob violenta emoção, os acusados tiveram tempo suficiente para sopesar a respeito da empreitada criminosa. 7. Embora a pena aplicada seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a fixação doregimeprisionalfechadoencontra-se justificada na presença de circunstância judicial preponderante desfavorável, situação que conduz à necessidade de maior rigor no apenamento, em observância ao disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal. 8. Nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a reparação de danos morais fixados em favor da vítima corresponde apenas a um mínimo, resultando daí que o valor de R$ 15.000,00 para cada um dos réus mostra-se coerente ao caso concreto, já que atende as finalidades punitiva e pedagógica da indenização, não devendo sofrer redução. 9. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada e, em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Se o próprio réu deu causa à ausência de intimação pelo Oficial de Justiça, não há falar em nulidade, sobretudo por conta da falta de prejuízo. Bem fundamentadas, devem ser mantidas as vetoriais da culpabilidade e circunstâncias, com aplicação da fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria, manutenção do regime fechado e o quantum fixado a título de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CP: arts. 33, 59 e 121, caput e § 1º, c/c art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF: HC 240891 AgR, Relator Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27-05-2024, DJes/n 05-06-2024 public 06-06-2024; TJMS: TJMS; ACr 0015117-57.2019.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 27/04/2022; Pág. 130. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento
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