Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO REGIMENTAL DO CRPS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra o Presidente da 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), visando o imediato julgamento de recurso administrativo protocolado em 02/10/2023, sob alegação de demora excessiva e violação do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade coatora em razão da demora no julgamento do recurso administrativo previdenciário, considerando o prazo máximo de 365 dias previsto no art. 61, § 9º, do Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061/2022), e se a data de protocolo do recurso deve ser considerada como termo inicial para contagem do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, evidenciando ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora, o que não se verifica no caso, pois o prazo para julgamento do recurso administrativo não havia se esgotado na data do ajuizamento da ação. 4. O Regimento Interno do CRPS prevê prazo máximo de 365 dias para julgamento dos recursos ordinários, observando prioridades, ordem cronológica e circunstâncias administrativas, prazo este que não foi ultrapassado no presente caso. 5. O termo inicial para contagem do prazo é o recebimento dos autos pela unidade julgadora do CRPS, não a data de protocolo do recurso pelo segurado, pois o Conselho não controla os trâmites internos do INSS. 6. Assim, não há fundamento para concessão da segurança, devendo ser mantida a sentença que denegou o mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A demora no julgamento de recurso administrativo previdenciário não configura ilegalidade quando observados os prazos regimentais do CRPS, sendo o termo inicial para contagem do prazo o recebimento dos autos pela unidade julgadora, e não a data de protocolo do recurso pelo segurado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.874/1999, arts. 48, 49 e 59; Portaria MTP nº 4.061/2022, arts. 1º e 61. Jurisprudência relevante citada: Não citada.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
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10ª Turma · TRF4 · presidente: Cláudia Cristina Cristofani
Composição: Cláudia Cristina Cristofani (presidente); Luiz Fernando Wowk Penteado; Márcio Antonio Rocha.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.