Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IPTU. INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE OU POSSE. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente ação anulatória de lançamento tributário cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, para reconhecer a inexistência de vínculo do genitor falecido da autora com o imóvel inscrito sob nº 246168-4, determinar o cancelamento da cobrança de IPTU e manter a condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o genitor falecido da autora era proprietário ou possuidor do imóvel objeto da cobrança de IPTU; (ii) estabelecer se o Município se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade do lançamento tributário e da negativação realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora comprova que seu pai falecido não era proprietário nem possuidor do imóvel situado na Rua Mar Del Plata, nº 1339, inscrição administrativa nº 246168-4, conforme declaração da própria municipalidade que cancelou os débitos e protestos junto à Procuradoria Geral do Município e excluiu seus dados da inscrição imobiliária do IPTU. 4. A autora se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5. O Município mantém indevidamente o nome do falecido genitor da autora vinculado ao imóvel e inscrito em negativação, o que evidencia a ilicitude do lançamento tributário e da cobrança. 6. Embora os atos administrativos gozem de presunção relativa de veracidade, legitimidade e legalidade, tal presunção é ilidida diante da ausência de comprovação da propriedade ou posse do imóvel pelo falecido. 7. O ente público não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, deixando de demonstrar a legitimidade da cobrança, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 9º da Lei nº 12.153/2009. 8. A manutenção indevida da cobrança e da negativação configura falha da Administração, justificando a preservação da condenação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e pode ser afastada quando inexistente prova da propriedade ou posse do imóvel pelo contribuinte indicado no lançamento de IPTU. 2. Incumbe ao ente público comprovar a legitimidade do lançamento tributário quando impugnado, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 9º da Lei nº 12.153/2009. 3. A inclusão e manutenção indevida de nome em cadastro vinculado a débito tributário configuram ato ilícito apto a ensejar dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55 e art. 46; Lei nº 12.153/2009, arts. 9º e 27. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 02803160520228060001, Rel. André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 11/03/2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 01795741120188060001, Rel. André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 26/05/2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Recurso desprovido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.