Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra decisão do Tribunal do Júri que desclassificou a imputação de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal, com condenação à pena de 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de detenção, e posterior reconhecimento do cumprimento integral durante o período de prisão preventiva. O órgão acusatório argumenta que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual requer a submissão do apelado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados, que culminou na desclassificação da conduta imputada ao apelado, é manifestamente contrária à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos assegura aos jurados a liberdade de acolher qualquer das versões apresentadas em plenário, desde que minimamente amparada no conjunto probatório. 4. A anulação do julgamento, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, exige que a decisão seja manifestamente dissociada das provas, o que não se verifica quando há suporte em uma das versões constantes dos autos. 5. Os jurados desclassificaram a conduta ao reconhecerem que o autor desferiu um único golpe e interrompeu, voluntariamente, a ação, sabendo que a vítima continuava viva, circunstância que encontra respaldo em depoimentos colhidos, os quais indicam que a consumação do homicídio não se concretizou por deliberação própria do processado, o que evidenciou a inexistência de intenção de matar. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, com fundamento em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, exige total dissociação em relação ao conjunto probatório. 2. Havendo suporte probatório para a tese acolhida pelos jurados, impõe-se a preservação da decisão, em respeito à soberania dos veredictos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593, III, “d”; CP, arts. 42 e 129, § 9º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, j. 12.07.2024.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.