Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE AUXÍLIO MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE CONFORME ESTABELECIDO PELAS LEIS FEDERAIS Nº 6.932/81 E Nº 12.514/11. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL), EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço os recursos interpostos, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Estado do Ceará (ID 20022344) e pela Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE (ID 20022349) a fim de reformar sentença (ID 20022339) que julgou procedente pedido autoral para condenar os recorridos a pagar, em favor da parte autora, o auxílio moradia, no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio recebido pelo médico residente, durante o período em que esteve no programa de residência médica, observando-se a prescrição quinquenal. 3. Em sede recursal, o Estado alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, ambos os recorrentes aduzem que é indevida a conversão em pecúnia, pois a lei prevê moradia e não auxílio-moradia, por afronta ao princípio da moralidade. Alega que somente é possível a conversão do fornecimento de moradia (in natura) em auxílio-moradia (in pecúnia), no caso de descumprimento/impossibilidade de cumprimento daquela obrigação por parte da instituição executora da residência médica. 4. A responsabilidade subsidiária do Estado está bem estabelecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme exemplificado no julgamento do AgInt no AREsp 1082971/GO, que confirma a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo de ações indenizatórias em situações similares. Além disso, a Lei 6.932/81, em seu Art. 4º, § 5º, estabelece que a instituição de saúde responsável pelos programas de residência médica deve fornecer moradia aos residentes. Sendo a ESP/CE uma autarquia vinculada à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará. 5. A Lei Federal 6.932/1981 assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia ao médico residente, como no caso dos autos. Ainda que a instituição não disponha em seu regulamento interno a respeito da moradia junto ao programa de residência ofertado, não a exime do dever de cumprir o disposto na lei. 6. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 7. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei nº10.405/2002, têm direito à alimentação e ao alojamento, no decorrer do período da residência. Quando há descumprimento desta obrigação de fazer, deve-se convertê-la em pecúnia, mediante fixação de indenização. 8. Por fim, no que se refere ao procedimento para requerimento administrativo do benefício, entendo que tais disposições regulamentares não podem constituir barreira ao pagamento do auxílio-moradia, uma vez que não é exigência prevista em lei. Ademais, tal alegação fere a independência entre as instâncias judicial e administrativa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 9. Decisão recorrida em consonância com os precedentes dessa Turma Recursal: RI 0206895-79.2022.8.06.0001, Rel. Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento e publicação: 27/07/2023; RI 0200149-98.2022.8.06.0001, Rel. André Magalhães de Almeida, data do julgamento e publicação: 25/07/2022; RI 234643-86.2022.8.06.0001, Rel. Mônica Lima Chaves, data do julgamento e publicação: 21/03/2023. 10. Recurso inominado conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 11. Custas de lei. Condeno os recorrentes vencidos em honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, conforme o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.