Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – FETEMS – RETORNO DO STJ - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DO TEMA 515 (REsp 1.273.643/PR) e DO TEMA 877 (REsp n.º 1.388.000/PR) – PRESCRIÇÃO AFASTADA - INDIVIDUALIZAÇÃO DO DANO - obrigação que DEVE SER imposta À PARTE LIQUIDANTE – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICADOS – MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO – ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No tocante à aplicação das teses firmadas em sede de recursos repetitivos no Tema 515 (REsp 1.273.643/PR) e no Tema 877 (REsp n.º 1.388.000/PR) ao presente caso, a tese recursal da parte agravante/embargante trata sobre o termo inicial para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública. Contudo, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o lapso prescricional para a execução da sentença contra a Fazenda Pública só tem início quando finda a liquidação. 2. Incumbe à parte liquidante a juntada dos extratos bancários que correspondam ao desconto dos encargos que pretende liquidar. Na fase de liquidação de sentença não há dilação probatória, e por consequência não há que se falar em inversão do ônus da prova, e sim na obrigação que é imposta ao liquidante de trazer a documentação necessária para a liquidação do julgado. 3. Quanto a forma de correção do valor, além a obrigatoriedade da aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, é indubitável que deve ser resguardada a coisa julgada. No caso título judicial em liquidação encontra-se com trânsito em julgado, não sendo possível sua alteração sob pena de se eternizar a discussão, além de criar insegurança jurídica acerca da prestação jurisdicional prestada pelo Poder Judiciário. O próprio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905 determinou a preservação da coisa julgada, vejamos:"4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." (STJ. REsp n. 1.495.146/MG; Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Tema 905). 4. Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, com efeitos infringentes.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em juízo de retratação, acolheram os embargos de declaração, com efeitos infringentes
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. João Maria Lós
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.