Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de mútuo bancário cumulada com consignação em pagamento, relativa a contrato de crédito automático no valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), com taxa de juros pactuada em 3,84% ao mês e 57,17% ao ano. 2. O juízo monocrático reconheceu a legalidade da taxa de juros e da capitalização mensal, com base nas Súmulas 596 do STF e 539 e 541 do STJ, condenando o autor ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça. 3. Em suas razões, o apelante reitera o pedido de limitação dos juros a 12% ao ano e sustenta que a capitalização, conquanto fática, careceria de informação expressa quanto ao seu percentual, sem impugnar especificamente o capítulo relativo à Tabela Price. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano configura, por si só, abusividade passível de revisão judicial; e (ii) se a capitalização mensal de juros, evidenciada pela taxa anual pactuada, exige também a informação isolada do percentual de capitalização como requisito de validade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Súmula 596/STF), e a taxa de juros acima de 12% ao ano não configura abusividade por si só (Tema 24/STJ), sendo necessária a demonstração de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado. 6. A previsão de taxa anual (57,17%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (46,08%) basta, segundo as Súmulas 539 e 541 do STJ, para legitimar a capitalização mensal, sendo distinta a hipótese de capitalização diária não identificável a partir dos dados contratuais, invocada pelo apelante. 7. O capítulo relativo à substituição da Tabela Price pelo método Gauss não foi impugnado nas razões recursais, o que impede seu conhecimento por ausência de dialeticidade (art. 1.013, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, desprovimento, com manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: "1. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não configura abusividade por si só, exigindo-se a comprovação de discrepância substancial frente à taxa média de mercado. 2. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal basta para legitimar a capitalização mensal de juros, dispensada a informação isolada do respectivo percentual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 932, IV e 1.013. CDC, arts. 6º, III, 46 e 52, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382, Súmula 539, Súmula 541, REsp 1.061.530/RS (Tema 24), AgInt no AREsp 2386005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023, e AgInt no AREsp 2276037/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023. Eduardo de Sousa Moura ajuizou, perante a 15ª Vara Cível de São Luís, ação revisional de contrato de mútuo bancário cumulada com pedido de consignação em pagamento contra o Banco do Brasil S.A., relativa ao contrato de crédito automático nº 119024122, celebrado em 27 de outubro de 2022, no valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), a ser pago em 66 parcelas mensais de R$ 4.394,29 (quatro mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos). Sustentou que os encargos remuneratórios seriam abusivos por superarem o patamar de 12% (doze por cento) ao ano, e que a capitalização mensal decorrente da Tabela Price se daria de forma ilegal, requerendo a limitação da taxa àquele percentual, o recálculo do débito pelo método Gauss, autorização para consignar o valor que reputava incontroverso e tutela de urgência para obstar a negativação de seu nome. O banco réu contestou o pedido, arguindo, em preliminar, a irregularidade na representação processual da parte autora pela subscritora da inicial, sem inscrição suplementar na Seccional maranhense da OAB, além de impugnar a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova; no mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada — 3,84% (três vírgula oitenta e quatro por cento) ao mês e 57,17% (cinquenta e sete vírgula dezessete por cento) ao ano —, por não superar substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central, e sustentou a validade da capitalização mensal, à vista da previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, bem como a regularidade da Tabela Price como sistema de amortização. Após a réplica, as partes concordaram em dispensar a produção de outras provas e os autos foram conclusos para julgamento antecipado do mérito. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade da taxa de juros pactuada, à luz da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, e da capitalização mensal, com fundamento nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça a ele deferida e mantida. Inconformado, o autor interpôs apelação, na qual reitera o pedido de limitação dos juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano e sustenta, quanto à capitalização, que embora reconheça sua incidência fática, o banco não teria informado previamente o percentual exato aplicado, em ofensa ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 46 e 52, II, do Código de Defesa do Consumidor. Em contrarrazões, o banco pugna pelo desprovimento do recurso, reafirmando a legalidade dos encargos contratados e observando que o apelante sequer impugnou, especificamente, o capítulo da sentença relativo à Tabela Price. O Ministério Público, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso e pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito, por versar a controvérsia sobre direitos patrimoniais disponíveis entre particulares. É o relatório. Passo a decidir. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil: a controvérsia sobre juros remuneratórios e capitalização mensal em contrato bancário já está assentada pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, pelas Súmulas 539, 541 e 382 do Superior Tribunal de Justiça e pela tese firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 24/STJ), o que dispensa o julgamento colegiado. Ab initio, considero presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a dispensa de preparo por força da gratuidade de justiça deferida. Os pressupostos intrínsecos, contudo, não estão integralmente presentes. O apelante é parte legítima para recorrer, mas lhe falta interesse recursal quanto a um dos capítulos da sentença. As razões recursais impugnam, ainda que de modo direto, os dois fundamentos centrais do julgado (juros remuneratórios e capitalização), quanto aos quais o interesse em recorrer está bem demonstrado. Não se pode dizer o mesmo, porém, do capítulo relativo à Tabela Price e ao método Gauss: tema que constava do pedido inicial, mas que as razões recursais simplesmente não tocam. Sem impugnação específica a esse fundamento, falta ao apelante interesse recursal quanto a essa parte, e o recurso não pode ser conhecido nela, sob pena de a decisão avançar além do que a própria parte trouxe à discussão (art. 1.013, CPC). Passo, então, às duas questões efetivamente impugnadas. Quanto aos juros remuneratórios, a jurisprudência dos tribunais superiores está consolidada: as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme a Súmula 596 do STF, e a estipulação de taxa acima de 12% ao ano não configura abusividade po
Conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, desprovimento, com manutenção integral da sentença.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.