Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APOSENTADA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1373 DO STF. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 598 DO STJ. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 627 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO SIMPLES E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TAXA SELIC. TEMA 905 DO STJ. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas pelo Município de Horizonte contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Repetição de Indébito, reconhecendo o direito de servidora municipal aposentada, diagnosticada com neoplasia maligna de mama, à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e condenando o ente público à restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: a) definir se a declaração de hipossuficiência e a documentação apresentada pela autora justificam a manutenção da gratuidade da justiça; b) estabelecer se a ausência de conclusão do requerimento administrativo de isenção afasta o interesse de agir; c) verificar se a comprovação da neoplasia maligna depende de laudo médico oficial e da contemporaneidade dos sintomas; d) definir se são devidos os valores de Imposto de Renda indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal; e) verificar o interesse recursal do Município quanto aos pedidos de restituição simples e de reconhecimento da prescrição quinquenal; e f) estabelecer os índices aplicáveis à atualização do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de insuficiência econômica da pessoa natural é relativa, mas não pode ser afastada apenas pelo valor dos proventos percebidos, sendo necessária a análise concreta da situação financeira global da parte, especialmente diante das despesas com tratamento oncológico e dos encargos familiares comprovados nos autos. 4. O ajuizamento de ação destinada ao reconhecimento de isenção de Imposto de Renda por doença grave e à repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 1373 da repercussão geral. 5. A autora comprovou documentalmente o diagnóstico de neoplasia maligna de mama e a realização de procedimento cirúrgico, enfermidade expressamente contemplada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 6. A comprovação judicial da doença grave não depende de laudo médico oficial quando o magistrado considerar suficientes outros meios de prova idôneos, conforme a Súmula nº 598 do STJ. 7. A concessão ou manutenção da isenção de Imposto de Renda não exige demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade, nos termos da Súmula nº 627 do STJ. 8. Reconhecida a incidência da hipótese legal de isenção e a ilegalidade das retenções efetuadas sobre os proventos da autora, é cabível a restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos termos dos arts. 165 e seguintes do Código Tributário Nacional, limitada ao montante efetivamente retido e ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. 9. O Município não possui interesse recursal quanto ao pedido de restituição na forma simples, pois a sentença não determinou devolução em dobro, bem como não possui interesse quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal, já expressamente observada na decisão recorrida. 10. A repetição de indébito tributário sujeita-se à incidência da taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros, observados o Tema 905 do STJ, o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e as alterações normativas pertinentes. 11. Mantida a sucumbência substancial do Município, subsiste a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devendo o percentual ser quantificado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, diante da iliquidez da condenação. IV. DISPOSITIVO 12. Remessa Necessária conhecida e provida em parte. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Consectários da condenação ajustados. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e conhecer em parte da Apelação, dando-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Remessa Necessária conhecida e provida em parte. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Consectários da condenação ajustados. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e conhecer em parte da Apelação, dando-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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