Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚM. 278 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, ao reconhecer a prescrição trienal prevista no Código Civil. A sentença também fixou custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; e (ii) saber se o prazo prescricional deve ser contado da data do acidente ou da consolidação das lesões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, ante a patente desnecessidade de incursão na fase instrutória processual, com a realização de perícia, para a constatação do termo inicial do prazo de prescrição reconhecida na sentença, que é definido por lei. 4. A pretensão de reparação civil decorrente de acidente de trânsito prescreve em três anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com início na data do acidente. 5. É inaplicável a Súmula 278 do STJ, por se referir exclusivamente a ações de cobrança decorrentes de contrato de seguro, hipótese distinta da responsabilidade civil por ato ilícito. 6. A ação foi ajuizada após o transcurso do prazo legal, configurando prescrição e impondo a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, para reparação civil decorrente de acidente de trânsito, inicia-se na data do evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189 e 206, § 3º, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5135867-39.2023.8.09.0100, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 07.02.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5362613-82.2022.8.09.0006, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 26.01.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5086337-53.2018.8.09.0064, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 14.03.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Apelação Cível n. 5869282-74.2024.8.09.0087 Comarca de Itumbiara Apelante: João Felipe Santos do Nascimento Apelado: Sérgio Gonçalves da Silva Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.