Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FATOS E DOS PEDIDOS. VÍCIO DE CONGRUÊNCIA IDENTIFICADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença que desborda dos limites do pedido formulado, pratica vício insanável e deve ser anulada, tendo em vista que compromete a essência do devido processo legal e o direito das partes a um julgamento justo e equitativo. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônia Paulina de Lima, no dia 26/04/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 26/03/2024 (ID 37723201), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, Dr. Sílvio Alves Nascimento, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em 06/03/2024 em face do Banco C6 S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, estando a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedente os pedidos. Com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte Autora em litigância de má-fé e, por conseguinte, ao pagamento de multa correspondente a 9.99% do valor atribuído à causa. A concessão de gratuidade não afasta o dever de pagar as multas processuais (art. 98, §4º, CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa, por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de sucumbência. Expeça-se ofício ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, vinculado ao Núcleo de Gestão de Precedentes (NUGEPNAC), encaminhando cópia da presente sentença para inclusão nos programas estratégicos de contenção de demandas predatórias. Transitando em julgado e cumpridas todas diligências, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se.
Recurso provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.